Resolução Coaf nº 31/2019 – DOU 1 de 11.06.2019.
A Resolução Coaf nº 31/2019 estabelece os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades listadas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 , e que estão sujeitas à regulação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no cumprimento da Lei nº 13.810/2019 , que dispõe sobre a aplicação imediata de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos, impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou por designações de seus comitês de sanções, por requerimento de autoridade central estrangeira, e por eventuais designações nacionais de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Vale ressaltar que, as orientações estabelecidas na norma em referência são complementares às demais normas do Coaf, sendo vedado às pessoas supramencionadas descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas, ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas pessoas ou entidades.
As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades listadas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 e sujeitas à regulação do Coaf devem:
No cumprimento das sanções, as pessoas mencionadas providenciarão, sem demora e sem aviso-prévio aos sancionados, na forma da Lei nº 13.810/2019, a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas àquelas sanções, devendo ser imediatamente comunicadas ao Coaf e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Também será objeto de comunicação imediata ao Coaf a decisão judicial que determine a liberação total ou parcial dos ativos (que estavam) indisponíveis.
As pessoas mencionadas devem comunicar ao Coaf, sem demora e sem aviso-prévio aos sancionados, independentemente do valor, as operações realizadas, os serviços prestados, ou propostas para sua realização, que:
As comunicações mencionadas devem ser efetuadas em meio eletrônico pelo site do Coaf, as quais serão protegidas por sigilo.
As pessoas físicas e jurídicas sujeitas à regulação do Coaf, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações tratadas na norma em referência, sujeitam-se, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
b.1) ao dobro do valor da operação;
b.2) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;
b.3) ao valor de R$ 20.000.000,00;
No mais, o Coaf indicará em seu site na internet acesso à lista de pessoas sujeitas às sanções de que trata a Lei nº 13.810/2019.
(Resolução Coaf nº 31/2019 – DOU 1 de 11.06.2019)
FONTE: Editorial IOB