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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

11 de junho de 2019

Soluções de Consulta Cosit nºs 172, 183 e 186/2019 – DOU 1 de 11.06.2019.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

  1. a) IRPF – Convenção para evitar a dupla tributação – Brasil e Itália – Professor – Isenção (Solução de Consulta Cosit nº 172/2019): A pessoa física com residência fiscal no Brasil, que a convite da Itália ou de uma universidade , estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural da Itália, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer na Itália por um período não superior a dois anos e com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de impostos na Itália no que concerne à remuneração que receber em consequência dessa atividade, no entanto, quanto à tributação no Brasil, incidirá o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre esses rendimentos, mesmo que não transferidos para o Brasil, enquanto a pessoa física permanecer como residente no Brasil;
  2. b) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Equipamento de proteção individual e uniforme (Solução de Consulta Cosit nº 183/2019): Fica esclarecido que:

b.1) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CP C (art. 1.036 do CP C/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

b.2) em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento;

b.3) os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores, alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços, podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins;

b.4) os uniformes, fornecidos aos empregados, não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins;

b.5) a hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista, somente, para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

  1. c) IRRF – Parte concedente de estágio – Agente de integração (Solução de Consulta Cosit nº 186/2019): A pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e pelo cumprimento de eventuais obrigações acessórias decorrentes de tal evento, como preenchimento e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

(Soluções de Consulta Cosit nºs 172, 183 e 186/2019 – DOU 1 de 11.06.2019).

FONTE: Editorial IOB

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