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CÓDIGOS DISTINTOS – STJ RECONHECE PRAZOS DIFERENTES EM MESMA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO

11 de junho de 2019

Prazo prescricional de cobranças depende do momento em que nasce cada pretensão, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, afirma 3ª Turma do STJ.

Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é possível incidirem, na mesma ação de cobrança de cotas condominiais, dois prazos prescricionais diferentes. O prazo vai depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou correta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconheceu a prescrição das taxas mais recentes, entre 1993 e 2006, e não prescritas as mais antigas, vencidas desde 1991.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento — em regra, mês a mês — por isso, nasce a partir do vencimento de cada parcela.

A ministra explicou que a questão tem dois prazos diferentes — 20 e cinco anos — por causa da entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo cada parcela ser analisada individualmente.

De acordo com a relatora, na hipótese em questão, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas de 30/4/1991 a 13/10/1991 não está prescrita, já que, transcorridos mais de dez anos até a data de entrada em vigor do CC/2002, estaria sujeita ao prazo de 20 anos, a contar da data do vencimento de cada prestação.

A ministra acrescentou que, por outro lado, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas entre 13/1/1993 e 13/10/2006 está prescrita, pois, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ, sujeita-se ao prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002.

“Sob a ótica do direito intertemporal, portanto, há, no particular, prestações cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de 20 anos, a contar da data de seu vencimento; há outras cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002 e, por fim, outras sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de seu vencimento”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.677.673

FONTE: Conjur

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