As operações com medicamentos biológicos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), realizadas pelos contribuintes que firmarem contrato no âmbito das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde, nos termos da legislação federal ,poderão ter o imposto suspenso ou diferido, nos termos previstos no RICMS-SP/2000 , art. 327-J , § 1º, item 1.
Contudo, para isso, devem ser observadas as condições estabelecidas no referido artigo, em que, segundo esse item 1, o contribuinte que tiver saldo credor elevado e acumulado decorrente da aplicação da alíquota de 4% na operação interestadual com produto importado ou com conteúdo de importação, ou em razão de variações de carga tributária, pode solicitar a regime especial para suspender ou diferir o lançamento do ICMS na importação, total ou parcialmente. Esse imposto será pago na posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
(Resolução SFP nº 51/2019 – DOE SP de 23.05.2019)
FONTE: Editorial IOB