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ADVOGADOS LEVAM NÚMERO MAIOR DE RECLAMAÇÕES AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

16 de maio de 2019

s advogados têm usado cada vez mais uma espécie de atalho processual para levar aos tribunais superiores ações que tratam de temas com jurisprudência consolidada. Trata-se da chamada reclamação, melhor regulamentada pelo novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015. Nos quatro primeiros meses do ano, só o Supremo Tribunal Federal (STF) distribuiu aos ministros mais de 1.500 recursos desse tipo – quase metade do total verificado em 2018 (3.429 recursos).

A reclamação pode ser apresentada contra decisão que contrariar ou aplicar indevidamente entendimento consagrado pelo Supremo ou Superior Tribunal de Justiça (STJ). Prevista desde a Constituição Federal de 1988, a medida era pouquíssimo utilizada pelos advogados. Em 1990, por exemplo, só foram distribuídas três reclamações aos ministros do STF. Em 2000, receberam 522. E em 2010, 1.259.

Um dos fatores que desencadeou o aumento no número de reclamações, segundo advogados, foi uma imposição legal – espécie de trava – estabelecida pelo novo CPC, publicado em março de 2015, que impede a subida de recursos convencionais, como extraordinários e especiais, sobre jurisprudência consolidada. Além de ser uma via mais rápida para discutir processos das mais diversas áreas do direito, como penal, tributário, cível e trabalhista.

“O que motiva em grande parte esses pedidos é a insubordinação de juízes de primeira e segunda instância, que não têm aplicado a jurisprudência de forma adequada ou têm interpretado de forma equivocada o que já foi decidido pelos tribunais superiores”, diz o advogado Filipe Richter, sócio da área tributária do Veirano Advogados.

De acordo com o tributarista, “a reclamação seria como bater direto na porta dos ministros dos tribunais superiores para dizer: olha como estão julgando o caso aqui embaixo [nas instâncias inferiores]”.

Por meio de uma reclamação, Richter conseguiu reformar recentemente, na 1ª Seção do STJ, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que não tinha aplicado de forma adequada a jurisprudência que trata de denúncia espontânea. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente o pedido de um contribuinte (Reclamação nº 34.219).

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que o inciso II do parágrafo 4º do artigo 988 do Código de Processo Civil admite a reclamação para preservar a jurisprudência firmada sob a sistemática de recurso repetitivo, após esgotadas as instâncias ordinárias.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1149022), entende que está configurada a denúncia espontânea quando o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário e fazer o pagamento integral, faz a retificação (antes de qualquer procedimento da administração tributária) e noticia a existência de diferença a maior.

O tema denúncia espontânea, de acordo com o advogado Filipe Richter, é um dos que têm causado mais confusões de interpretação em primeira e segunda instância. “Nesse caso, orientamos o nosso cliente de como proceder para fazer a denúncia espontânea, com base na jurisprudência. E mesmo assim tivemos dificuldade para obter uma decisão favorável”, diz.

Sem uma decisão favorável no Tribunal de Justiça e sem a admissão de recursos extraordinário e especial para levar a questão aos tribunais superiores, o processo, conta o advogado, “estava praticamente na UTI”. Ele acrescenta que o direito do contribuinte “foi salvo apenas nos 49 minutos do segundo tempo”, com a declaração de procedência da reclamação.

A principal dificuldade está no artigo 1030 do novo CPC. O dispositivo afirma que a secretaria do tribunal pode negar seguimento de recursos para o Supremo ou STJ que já estejam em conformidade com o que vêm decidindo os tribunais superiores.

Mas nem sempre a interpretação dos juízes é fiel ao o que foi decidido, segundo Richter. “O uso da reclamação deve começar a aparecer cada vez mais. É um dos pontos mais inovadores do CPC e que serve de contraponto à dificuldade de emplacar recurso nos tribunais superiores”, diz.

Além da possibilidade de reformar decisões, o advogado Rodrigo Bueno, sócio de LL Advogados, que obteve uma decisão recente em reclamação no Supremo, ressalta que a rapidez na análise desses recursos também tem chamado atenção. Segundo ele, um único recurso extraordinário pode levar até cinco anos. Uma reclamação, apenas alguns dias. No caso analisado, o advogado entrou com a petição inicial no dia 4 de abril e no dia 12 já tinha decisão do ministro Ricardo Lewandowski (Reclamação nº 34.116).

O ministro determinou a cassação de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinava a incidência de juros compensatórios em 12% ao ano em ação de desapropriação e a observância do que foi decidido pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2.332/DF. Os ministros estabeleceram o máximo de 6% ao ano de juros. “Optamos por fazer uma reclamação ao Supremo para não perder mais talvez cinco anos com algum outro tipo de recurso”, afirma Bueno.

FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar

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