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STJ ANALISA CÁLCULO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS

8 de maio de 2019

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem recurso que discute o valor-base para o cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativo na aquisição de produtos para revenda. A Receita Federal defende o desconto do ICMS – Substituição Tributária (ST), o que reduziria o montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais.

Por enquanto, apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, votou, a favor da Receita Federal – como entendem os ministros da 2ª Turma do STJ. É a primeira vez que a 1ª Turma analisa o assunto. Por causa do ineditismo, a ministra Regina Helena Costa pediu vista, suspendendo o julgamento (REsp nº 1428247).

O caso analisado é da empresa Coqueiros Supermercados. A rede usa apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins. Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito. Para a Receita, porém, se havia R$ 70 de ICMS-ST, o crédito passaria a ser de R$ 30.

Na sustentação oral, o advogado da empresa, Ivan Allegretti, do escritório Allegretti Advogados, afirmou que a interpretação que o contribuinte deseja é a que faz mais sentido na racionalidade do sistema tributário brasileiro. “É quanto eu desembolsei para comprar o bem”, afirmou. “O Fisco pretende criar uma distinção onde a lei não distingue.”

O advogado defendeu o direito de crédito sobre o valor integral dos bens adquiridos, ponderando que o ICMS-ST integra o custo de aquisição. Porém, o procurador Marcelo Kosminsky, da Fazenda Nacional, entende que não. Além disso, ponderou no julgamento que nem todo custo de aquisição da mercadoria gera direito ao crédito.

Em seu voto, Gurgel de Faria acatou o entendimento da Fazenda Nacional. Segundo ele, não haveria direito a crédito sobre a parcela referente ao ICMS-ST – portanto, o valor deve ser descontado do crédito do contribuinte. “Não parece razoável entender que uma parcela do preço de aquisição da mercadoria não submetida ao pagamento das contribuições possa ser usada para reduzir a base da incidência”, afirmou o relator.

Na sequência, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista. Outros três ministros aguardam o retorno da questão à pauta para que possam votar.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

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