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IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO – ALTERADA A LEGISLAÇÃO SOBRE O EXAME DE SIMILARIDADE E EXPORTAÇÃO EM REGIME DE PROVISÃO DE BORDO

8 de maio de 2019

Foi baixado ato que altera a Portaria Secex nº 23/2011 , que dispõe sobre as operações de comércio exterior, especialmente no que se refere às importações sujeitas a exame de similaridade e às exportações para uso e consumo de bordo.

O exame de similaridade será feito em duas etapas, a saber:

  1. a) apuração de produção nacional; e
  2. b) análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.

Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

  1. a) qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
  2. b) preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
  3. c) prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Cabe observar, ainda, que as exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente.

(Portaria Secex nº 11/2019 – DOU 1 de 08.05.2019)

FONTE: Editorial IOB

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