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ABERTURA DE EMPRESA DESBUROCRATIZADA

8 de maio de 2019

Nos primeiros cem dias de governo tramitaram 16 projetos ou medidas provisórias apresentadas pelo Executivo à Câmara dos Deputados, todos em ritmo mais lento do que se esperava. Dentre eles, a Medida Provisória nº 876, publicada no Diário Oficial da União em 14 de março deste ano, alterou a Lei nº 8.934, de 1994, com o objetivo de simplificar e desburocratizar o registro de empresas no Brasil.

Esta desburocratização tem por meta, de uma maneira geral, melhorar o ambiente de negócios no Brasil. O “Doing Business” – relatório elaborado pelo Banco Mundial – avalia e classifica a facilidade para abertura de empresas nos países. É um dos mais importantes indicadores para a atração de investimentos. Referido relatório classifica as economias entre 1 e 190 em termos de facilidade de fazer negócios. Uma classificação mais alta, mais próxima de 1, significa que as regulações do ambiente de negócios da economia são mais propícias à abertura e às atividades de uma empresa.

As classificações são determinadas com base na média entre as pontuações dos 10 tópicos que compõem o Doing Business, sendo que a pontuação de cada tópico tem o mesmo peso. A classificação vigente (Doing Business 2019) foi baseada em uma análise concluída em maio de 2018 e o Brasil está em 109º no ranking geral. Em termos de comparação, o México, por exemplo, está em 54º e o Chile em 56º no mesmo ranking. No tópico específico de abertura de empresa (este tópico mede o número de procedimentos, o tempo e o custo para uma pequena ou média empresa de responsabilidade limitada iniciar e operar formalmente) a pontuação do Brasil cai para a 140ª posição!

A Medida Provisória trouxe algumas inovações tal como a determinação do deferimento imediato do registro de constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades limitadas, quando preenchidos determinados requisitos. Seria uma forma de registro automático com a inscrição no CNPJ, para só depois serem analisados os documentos apresentados para a constituição da empresa.

Na hipótese de serem identificadas irregularidades, o empresário deverá suprir as exigências, sob pena de cancelamento dos registros. Esta medida diminuiria o tempo de abertura de pequenos negócios, determinando que o deferimento do registro seja automático, após a etapa inicial de viabilidade (aprovação prévia do nome empresarial e do endereço).

Esta regra do registro “automático” não abrange todos os tipos societários. Entretanto, os tipos jurídicos aos quais se aplicarão, somados, representam a grande maioria dos pedidos de registro (96%, segundo dados da Federação Nacional de Juntas Comercias – Fenaju), impactando diretamente os novos empreendedores e sociedades que serão constituídas após a implementação do novo regramento.

Adicionalmente, a Medida Provisória determina um prazo de cinco dias úteis para decisão dos pedidos de arquivamento de atos de constituição de sociedades anônimas, fusão, constituição ou alteração de consórcios, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados. Sempre que o órgão cumprir o prazo máximo de fato será dado mais celeridade, entretanto, nos casos pontuais que o prazo não for cumprido a tendência do usuário dos serviços da Junta Comercial é não se indispor indicando referido descumprimento com o objetivo final de registrar o ato pretendido.

A ideia é boa, entretanto, o importante é a mudança de cultura: abrindo mão da cultura burocrática para uma pró-ambiente de negócio.

Finalmente, a Medida Provisória permite que advogados e contadores declararem a autenticidade de documentos submetidos a registro nas Juntas Comerciais, dispensando as cópias autenticadas.

A Lei 8.934/1994, em seu artigo 63, parágrafo único e a Lei 13.726/2018 em seu artigo 3º, inciso II já permitem a dispensa de autenticação. Apesar da permissão legal, o entrave prático continuava já que habitualmente o empresário não vai pessoalmente à Junta Comercial nem entrega documentos pessoais originais aos despachantes que de fato vão ao órgão.

Assim, quando a Medida Provisória permite que o advogado ou contador do empresário declare, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade dos documentos simplifica e desburocratiza, ao mesmo tempo que diminui a possibilidade de fraudes, ou pelo menos facilita a penalização dos responsáveis caso isso ocorra.

No dia 30 de abril já foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa DREI 60 -de 26/04/2019 – alterando as instruções normativas aplicáveis permitindo ao advogado ou ao contador da parte interessada declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais mediante uma declaração de autenticidade.

A Medida Provisória será objeto de análise por uma comissão especial formada por deputados e senadores. Depois disto, o texto será enviado para a Câmara dos Deputados. Sendo aprovado, seguirá para o Senado. Enquanto isso, o Brasil segue burocratizado, dificultando a abertura de empresas e, consequentemente, afastando oportunidades de negócios.

FONTE: Valor Econômico – Por Martha Gallardo Sala Bagnol

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