Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
Estão obrigadas à prestação das informações supramencionadas:
b.1) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b.2) as operações não forem realizadas em exchange.
No caso referido na letra “b”, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações com criptoativos:
Para os efeitos da norma em referência, considera-se:
As informações deverão ser prestadas mediante a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em ato declaratório executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado até o dia 06.07.2019.
O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017 , mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil:
b.1) o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
b.2) o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
b.3) o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada ou que prestá-las fora do prazo fixado ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:
a.1) R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que, na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na letra “a.1”; ou
a.3) R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física;
b.1) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
b.2) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e
(Instrução Normativa nº 1.888/2019 – DOU 1 de 07.05.2019)
FONTE: Editorial IOB