A norma em referência trata, entre outras providências, dos procedimentos relativos:
b.1) processos eletrônicos; ou
b.2) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado;
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que, ao solicitar o serviço de abertura de dossiê digital via e-CAC, o contribuinte deverá obedecer aos seguintes requisitos:
Certidão de Regularidade Fiscal | – Requerimento e documentos exigidos:
a) o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios, do relatório de situação fiscal, bem como do relatório complementar, com emissão no dia da solicitação de juntada no e-CAC, sob pena de indeferimento e arquivamento do dossiê digital de atendimento sem análise do pedido; b) a documentação comprobatória deverá contemplar a comprovação de regularidade de todas as pendências apontadas nos relatórios de situação fiscal e complementar, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com as devidas comprovações. – Prazo: as certidões serão emitidas no prazo de 10 dias, contados a partir da solicitação de juntada da documentação mencionada. – Contribuinte com pendências: na hipótese de haver pendências tanto na RFB quanto na PGFN, o contribuinte deverá realizar duas solicitações de juntada no mesmo requerimento, sendo uma com a comprovação da regularidade das pendências junto à RFB e outra referente às pendências relativas à PGFN. – Arquivamento: o dossiê digital de atendimento aberto para requerimento dos serviços mencionados poderá ser arquivado no prazo de 3 dias úteis, caso não tenha sido promovida a solicitação de juntada dos documentos pelo contribuinte, podendo o contribuinte realizar novo pedido. – Atendimento presencial: para solicitação da certidão de regularidade fiscal, o contribuinte obrigado a utilizar o e-CAC, no caso de indisponibilidade comprovada do portal, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para entrega do requerimento do serviço acompanhado da documentação instrutória, dispensado o formulário Sodea. |
Certidão de Regularidade Fiscal do imóvel rural | – Requerimento e documentos exigidos:
a) deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios; b) a documentação comprobatória deverá contemplar a comprovação de regularidade de todas as pendências apontadas no relatório de situação fiscal relativa ao imóvel rural, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com as devidas comprovações; c) cada dossiê digital de atendimento aberto deverá contemplar apenas a documentação referente à certidão requerida e, no caso do imóvel rural, apenas a um imóvel rural por dossiê, sob pena de arquivamento sem análise da documentação. – As disposições quanto a prazo, contribuinte com pendências, arquivamento e atendimento presencial: idem ao exposto anteriormente. |
Retificação DARF e GPS | – Requerimento e documentos exigidos:
a) os pedidos de retificação de documentos de arrecadação de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser acompanhados dos formulários atualizados: a.1) de Pedido de Retificação de GPS – RETGPS; ou a.2) dos formulários Pedido de Retificação de Darf/Darf Simples – Redarf, conforme o caso; e a.3) dos documentos instrutórios que embasem seu pedido; b) a documentação comprobatória deverá contemplar os documentos de arrecadação pagos e os documentos que comprovem a assinatura do anuente no caso de retificação do campo identificador CPF/CNPJ, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com a devida documentação; c) cada DDA aberto deverá contemplar apenas o formulário e os documentos relativos ao tipo de retificação a que se refere, RETGPS ou Redarf. – As disposições quanto ao arquivamento e atendimento presencial: idem ao exposto anteriormente. |
No mais, foi revogado o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2/2019, que dispunha sobre o assunto.
(Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5/2019 – DOU 1 de 07.05.2019)
FONTE: Editorial IOB