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MULTA E JUROS REDUZIDOS EM PROGRAMA ESPECIAL NÃO DEVEM SER TRIBUTADOS

6 de maio de 2019

Segundo a Receita Federal do Brasil, para os contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), os descontos de juros e multa obtidos em razão da adesão ao programa deverão ser computados como receita e, assim, tributados pelo IRPJ, PIS e Cofins. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 65, de 2019, conforme noticiado por este Valor.

Diferente do que ocorreu com regimes de parcelamentos anteriores à Lei nº 13.496/2017, resultado da conversão da Medida Provisória nº 783/2017, não trouxe previsão expressa quanto à não tributação desses valores. A determinação constava da redação original da norma, mas foi vetada pelo presidente da República, sob o argumento de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Federal, pela ausência de previsão do impacto financeiro-orçamentário da medida.

Tanto a justificativa do veto quanto a posição da Receita estão equivocadas.

Em primeiro lugar, a previsão relativa à não tributação desses valores não se qualifica como renúncia de receita. A renúncia situa-se em outro lugar: na redução de juros e multa concedida por ocasião da adesão ao parcelamento. Tal medida representa o perdão de parcela da dívida tributária de titularidade da União. E exatamente porque tais valores são qualificados como um débito perdoado, não podem integrar o conceito de receita.

A situação se aproxima de um perdão de dívida entre particulares – nesse caso, conforme entendimento da própria Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 70/2013, o devedor não deve oferecer os valores perdoados à tributação.

Nesse sentido, o dispositivo legal afastando a tributação dos valores seria inclusive desnecessário: os valores que o contribuinte deixará de pagar de multa e juros não podem ser qualificados como receita. Representam mera baixa de passivo, ocasionada pela adesão ao parcelamento. Por essa razão, a ausência de previsão expressa na lei quanto à não tributação dessas quantias em nada altera o quadro normativo vigente e o direito dos contribuintes de não serem tributados.

Ao lado disso, reitere-se: inexiste qualquer benefício fiscal ou renúncia no reconhecimento da não tributação. Se há renúncia de receita, ela se refere à própria anistia e remissão concedidas. Mas não à não tributação de valores que jamais entraram no caixa dos contribuintes.

Em outros textos, já critiquei a sucessiva concessão de parcelamentos tributários, com benefícios generosos para os contribuintes inadimplentes. Sigo com a opinião de que a periodicidade atual dos parcelamentos tributários estimula maus pagadores. No entanto, o remédio para combater eventuais benefícios indevidos a contribuintes inadimplentes não pode ser a imposição de interpretações abusivas, que alargam de modo indevido o conceito de receita, com vistas a aumentar a arrecadação a todo custo.

FONTE: Valor Econômico – Por Tathiane Piscitelli

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