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LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE ECONÔMICA

3 de maio de 2019

O Governo federal instituiu, por meio da denominada “Medida Provisória da Liberdade Econômica”, normas gerais de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

As disposições contidas na referida medida serão observadas na aplicação e na interpretação de Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, Juntas Comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.

As novas medidas de desburocratização e simplificação também devem ser observadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando se tratar de atos públicos de liberação da atividade econômica executados.

Consideram-se atos de liberação da atividade econômica: a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação, entre outros.

As regras introduzidas pelo Governo federal serão norteadas pelos seguintes princípios:

  1. a) da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
  2. b) da presunção de boa-fé do particular; e
  3. c) da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Além das medidas supramencionadas, a referida norma também promoveu importantes alterações na legislação, conforme destacamos a seguir:

Código Civil a) desconsideração da personalidade jurídica: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, mediante requerimento, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Para esse efeito, consideram-se, inclusive quanto às obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica:

a.1) desvio de finalidade: a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;

a.2) confusão patrimonial: a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

a.2.1) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

a.2.2) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

a.2.3) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial;

b) contratos em geral:

b.1) a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, observando-se que nas relações contratuais privadas prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional;

b.2) quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. No entanto, nos contratos não atingidos, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida;

c) resolução do contrato por onerosidade excessiva:

c.1) nas relações interempresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual;

c.2) nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida;

d) responsabilidade pelas dívidas da Eireli: somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude;

e) sociedade unipessoal: a Sociedade Limitada (Ltda.) pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Lei das S/A A Lei das S/A também foi alterada com vistas à facilitação do acesso de pequenas e médio porte ao mercado de capitais. Para tanto, ficou estabelecido que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio de regulamento, poderá dispensar exigências previstas na referida lei, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.
Lei de Falências A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica supramencionada.
Digitalização e guarda de documentos Foi autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto na Lei nº 12.682/2012 , que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, nas demais legislações específicas e no regulamento, observando-se que:

a) após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica;

b) o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com a Lei nº 12.682/2012 , terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado;

c) decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados;

d) os documentos digitalizados terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos do disposto na Lei nº 5.433/1968 , e regulamentação posterior;

e) ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável.

Súmulas do Comitê formado por integrantes do Carf, RFB e PGFN Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editará enunciados de súmula da administração tributária federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.
Casos de dispensa de contestação, de interposição de recursos e de oferecimento de contrarrazões Fica a PGFN dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

a) temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

b) temas sobre os quais exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União (AGU) que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

c) temas fundados em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

d) temas decididos pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo STJ, pelo TST, pelo TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

e) temas que sejam objeto de súmula da administração tributária federal do Comitê formado por integrantes do Carf, RFB e PGFN.

(Medida Provisória nº 881/2019 – DOU 1 de 30.04.2019 – Edição Extra)

FONTE: Editorial IOB

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