Telefone: (11) 3578-8624

TJ-MG LIVRA HERDEIROS DE ITCMD SOBRE BENS NO EXTERIOR

2 de maio de 2019

Herdeiros de Minas Gerais conseguiram excluir a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior. O Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) proferiu a primeira decisão da qual se tem notícias sobre o assunto. Já existe jurisprudência em São Paulo favorável aos contribuintes.

O tema ainda deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram a repercussão geral em 2015 e a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se posicionou contra o imposto no Recurso Extraordinário (RE) nº 851.108.

O caso no Supremo trata de cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo. O governo paulista recorreu de decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Em 2011, os desembargadores consideraram inconstitucional a cobrança sobre doações e heranças recebidas no exterior.

Em Minas, os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado foram unânimes ao manter a liminar concedida em primeira instância. O processo envolve a transferência para os herdeiros de ações de uma sociedade localizada na República do Panamá, em decorrência da morte do titular.

A Fazenda estadual mineira tem cobrado o ITCMD com base na Lei Estadual nº 14.941, de 2003, e no Decreto Estadual nº 43.981, de 2005.

Segundo o advogado que assessora os herdeiros, o tributarista Rodrigo Prado, do Felsberg Advogados, a cobrança do imposto está prevista na Constituição, mas com relação à transferência de bens no exterior depende de regulamentação, por meio de lei complementar, o que ainda não ocorreu. Por isso, a cobrança seria inconstitucional.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Wilson Benevides, afirmou que a constitucionalidade dessa regulamentação “é matéria controversa” e está submetida à apreciação do Órgão Especial do TJ-MG, na arguição de inconstitucionalidade nº 1.0000.17.092509-3/002. Além de ser tema de repercussão geral no Supremo. Assim, os desembargadores decidiram por manter a liminar (agravo de instrumento-Cv Nº 1.0000.18.134530-7/001).

Com a decisão, os herdeiros já conseguiram fazer a transferência e impediram autuação dos fiscais.

O acórdão da Justiça mineira deverá servir como precedente para casos semelhantes, segundo o tributarista Rodrigo Prado. Apesar de não existir lei complementar federal, vários Estados criaram legislação para cobrar o imposto sobre bens localizados no exterior, entre eles São Paulo, Minas Gerais e Rio Janeiro. Só no Rio, os juízes entendem que a lei estadual seria suficiente para regulamentar o tema.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Fazenda estadual de Minas Gerais não retornou até o fechamento da reportagem.

FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar

Receba nossas newsletters