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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881 – INSTITUI A “DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA” E “ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO, ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

2 de maio de 2019

Prezados leitores, como a maioria deve ter visto na mídia, ontem (30/04/2019) foi publicada a Medida Provisória nº 881, a qual institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, e “estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências”.

Penso que a MP 881 representa um grande avanço no Direito Econômico e Empresarial no país, ao estabelecer e concretizar, como lei de eficácia nacional (normas gerais), valores positivados na CF/88 (Art. 1º, IV, art. 170, § único e art. 174), princípios relevantíssimos de intervenção estatal mínima, liberdade de empreender, boa-fé etc., pelo que espero que seja debatida no Congresso de forma legítima, desvinculada de interesses menores e exclusivamente partidários.

Há muitos aspectos do texto para comentar, mas no que se refere ao âmbito tributário e empresarial, destacamos:

1) A liberdade de fixação de preços não pode ser utilizada para ferir a concorrência nem para distorcer as obrigações tributárias, inclusive é vedado o subfaturamento como meio de transferir lucros ao exterior;

2) A garantia de aprovação tácita para liberação de atividade econômica, após ultrapassado o tempo previamente definido, não dispensa o cumprimento de obrigações tributárias. Essa regra terá início de eficácia após 60 dias da publicação da MP 881 e, em caso de descumprimento pelo agente público, sujeitará o mesmo à sua responsabilização administrativa, caso negue a solicitação do particular “sem justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação”

3) Altera o art. 50 do Código Civil para (a) condicionar que a desconsideração da PJ só ocorra se os sócios ou administradores tenham sido beneficiados pelo abuso; (b) exigir o dolo para concluir pelo desvio de finalidade; (c) define as situações que configuram “confusão patrimonial”, impedindo a desconsideração mediante invocação isolada de grupo econômico; e prever que não constitui desvio de finalidade a “mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”;

4) Cria o Comitê formado por integrantes do CARF, da RFB, do Ministério da Economia e da PGFN, para edição de súmulas da administração tributária federal, as quais deverão ser observadas pelos referidos órgãos;

5) Amplia as hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, em que a PGFN estará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor ou de desistir de recursos;

6) Para os casos acima, prevê que a RFB não constituirá créditos tributários, nem a PGFN fará a sua inscrição em dívida ativa;

7) Estabelece que a PGFN “poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência”.

A MP 881 representa, neste dia 01/05/2019, uma expectativa de dias melhores aos empreendedores, que também são legítimos trabalhadores deste país.

FONTE: Blog Tributo e Direito – Por Daniel Prochalski

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