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STF VOLTA A JULGAR CONCESSÃO DE IMUNIDADE A FILANTRÓPICAS

26 de abril de 2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão de ontem, embargos de declaração apresentados contra decisões proferidas em 2017 sobre a concessão de imunidade tributária a entidades filantrópicas. Essa discussão tem impacto bilionário: perda anual de R$ 15,6 bilhões na arrecadação e de mais de R$ 76 bilhões se a União tiver que devolver os valores referentes aos últimos cinco anos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Os ministros analisam se existe divergência entre o que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE) 566622 e nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 2036, 2621, 2028 e 2228. Todos tratam da necessidade de lei complementar para fixar critérios para a concessão da imunidade tributária.

Por enquanto há apenas os votos da relatora, Rosa Weber, e da ministra Cármen Lúcia. Elas entenderam que deveriam ser esclarecidos alguns pontos da decisão das ADIs, sem efeito modificativo do mérito, mas que a tese fixada no RE deveria ser alterada – o que, na prática, restringiria os efeitos da decisão e favoreceria a União.

O julgamento foi suspenso e será retomado em 8 de maio. Nos embargos apresentados à Corte, consta que no RE foi fixado que qualquer normatização relativa às filantrópicas deveria estar vinculada à lei complementar, enquanto que nos julgamentos das ADIs ficou definido que aspectos procedimentais poderiam ser definidos por lei ordinária.

Quando julgaram o RE, em março de 2017, os ministros haviam decidido que os critérios para a concessão de imunidade tributária para entidades filantrópicas não poderiam ser estabelecidos por lei ordinária. Era necessário lei complementar e, na ausência dela, o tema deveria seguir o que consta no Código Tributário Nacional (CTN). Esse julgamento, na prática, teria facilitado a concessão do benefício – o CTN prevê menos requisitos que a Lei 8.212/1991.

A relatora dos embargos, ministra Rosa Weber, na sessão de ontem, no entanto, propôs restringir o alcance dessa decisão. No entendimento dela, a divergência entre o RE e as ADIs não estava na fundamentação dos votos, mas na conclusão. “As teses, em geral, convergem.”

Para a ministra, há necessidade de modificar o que foi fixado do recurso. Ela propôs a seguinte tese: “A lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo

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