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CEARÁ DEVE JULGAR AÇÕES SOBRE TAXA DE BAGAGEM

25 de abril de 2019

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que as ações civis públicas que tentam derrubar a franquia mínima de bagagens em voos devem ser julgadas pela Justiça Federal do Ceará. A decisão favorece as companhias aéreas. A Justiça do Ceará já proferiu decisão favorável à Resolução de nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que permitiu as cobranças.

A discussão foi motivada por um conflito de competência (CC 151550) apresentado pela Anac. Existem quatro ações civis públicas contra a cobrança da bagagem extra e elas foram distribuídas em três Estados diferentes.

Uma delas foi ajuizada na 10ª Vara Federal do Ceará (ACP nº 08163 63-41.2016.4.05.8100) no dia 20 de dezembro pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. A Justiça do Ceará, nesse caso, proferiu sentença declarando inexistência de ilegalidades na norma da Anac. Ou seja, favorecendo as companhias aéreas.

Outra ação foi apresentada nesse mesmo dia pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (ACP nº 0810187-28.2016.4.05. 8300) à 9ª Vara da Justiça de Pernambuco. O juiz, nesse caso, remeteu o processo para a Justiça do Ceará com o argumento de que lá a distribuição ocorreu horas antes – a ação no Ceará havia sido ajuizada às 14h30, enquanto que em Pernambuco foi às 16h57.

Dias depois, em janeiro de 2017, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou uma terceira ação. Está na 4ª Vara do Distrito Federal (ACP nº 752-93. 2017.4.01.3400). Esse processo ainda não teve decisão proferida.

Há uma outra, no entanto, em São Paulo, com liminar deferida para suspender os artigos 13 e 14 da Resolução nº 400 (ACP nº 000 2138-55.2017.4.03.6100). A 22ª Vara Cível Federal julgou o caso em março de 2017, ou seja, depois de a Justiça do Ceará ter decidido em sentido contrário.

A Anac argumentou ao STJ que o critério adotado pelo artigo 59 do Código de Processo Civil (CPC) e também pelo artigo 2º da Lei nº 7347 é a data de distribuição. E, por esse motivo, a Justiça Federal do Ceará é quem teria a competência para julgar e processar as ações que hoje tramitam em São Paulo e no Distrito Federal.

Para a relatora do caso no STJ, a ministra Assusete Magalhães, apesar de o pedido formulado nas duas primeiras ações civis públicas ser mais abrangente, todos os quatro tem a mesma causa de pedir, relacionada à insurgência contra a supressão da franquia mínima de bagagem. Todas pretendem afastar a Resolução nº 400 da Anac.

A relatora propôs, então, julgamento conjunto com o argumento de que a norma é única para todos os consumidores do país, revelando a abrangência nacional da controvérsia. Segundo a ministra, o julgamento conjunto evitaria instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica.

A ministra levou em conta as datas de ajuizamento das ações para decidir que quem deveria julgar a matéria é a Justiça do Ceará, atendendo o pedido da Anac e, mantendo assim, a cobrança da bagagem extra.

O entendimento da relatora foi seguido pela maioria. Somente Napoleão Nunes Maia Filho julgou de forma diferente. Para ele, quem deveria analisar as ações é quem já proferiu decisão contra a norma.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo

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