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O DIREITO AO CRÉDITO TAMBÉM SE APLICA NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO QUANDO SUJEITAS AO PAGAMENTO DO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO.

26 de março de 2019

O direito ao crédito também se aplica nas operações de importação quando sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS Importação.

Na apuração do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo a pessoa jurídica arrendatária:

I – poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; e

II – não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.

O direito ao crédito também se aplica nas operações de importação quando sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS Importação.

Também se aplica o crédito aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

FONTE: Blog Guia Tributário

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