Decreto nº 9.731/2019 – DOU 1 de 18.03.2019 – Edição Extra.
Por meio do Decreto nº 9.731/2019 , o Governo Federal dispensou, de forma unilateral, o visto de visita para portadores de passaportes válidos, solicitados por nacionais da comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América (EUA) e do Japão, para:
Vale ressaltar que, para fins da legislação do Imposto de Renda, a pessoa física que ingressar no Brasil, com visto temporário, a partir da data em que completar 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, dentro de um período de até 12 meses, passará a ser tratada como residente no país, sujeitando-se, portanto, às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil.
(Decreto nº 9.731/2019 – DOU 1 de 18.03.2019 – Edição Extra)
FONTE: Editorial IOB