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IRPF/IRRF/TRABALHISTA – GOVERNO FEDERAL DISPENSA O VISTO PARA PESSOAS FÍSICAS DA AUSTRÁLIA, CANADÁ, EUA E JAPÃO

19 de março de 2019

Decreto nº 9.731/2019 – DOU 1 de 18.03.2019 – Edição Extra.

Por meio do Decreto nº 9.731/2019 , o Governo Federal dispensou, de forma unilateral, o visto de visita para portadores de passaportes válidos, solicitados por nacionais da comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América (EUA) e do Japão, para:

  1. a) entrar, sair, transitar e permanecer no território do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e
  2. b) estada pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse 180 dias, a cada 12 meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.

Vale ressaltar que, para fins da legislação do Imposto de Renda, a pessoa física que ingressar no Brasil, com visto temporário, a partir da data em que completar 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, dentro de um período de até 12 meses, passará a ser tratada como residente no país, sujeitando-se, portanto, às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil.

(Decreto nº 9.731/2019 – DOU 1 de 18.03.2019 – Edição Extra)

FONTE: Editorial IOB

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