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ICMS – CONFAZ DIVULGA CONVÊNIOS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS

15 de março de 2019

O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 1 a 19/2019, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, dos quais destacamos os seguintes:a) Convênio ICMS nº 1/2019 – altera o Convênio ICMS nº 10/2002 , que concede isenção nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a não aplicar diversos itens da cláusula primeira do referido Convênio ICMS nº 10/2002 ;b) Convênio ICMS nº 3/2019 – altera o Convênio ICMS nº 162/1994 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;c) Convênio ICMS nº 4/2019 – altera o Convênio ICMS nº 95/2012 , que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;d) Convênio ICMS nº 9/2019 – autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota interna de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos não sujeitas à substituição tributária, no período de 1º.10.2015 a 31.12.2018; e) Convênio ICMS nº 10/2019 – Prorroga disposições de Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;f) Convênio ICMS nº 17/2019 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins ao Convênio ICMS nº 74/2007 , que autoriza as Unidades da Federação que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 100/1997 , que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários; eg) Convênio ICMS nº 19/2019 – autoriza as Unidades da Federação a concederem benefícios fiscais vencidos em 31.12.2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160/2017 . Em relação aos benefícios fiscais vencidos em 31.12.2018 publicados, registrados e depositados nos termos das cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS nº 190/2017 , ficam as Unidades da Federação autorizadas a fazer novas concessões, com vigência até 30.09.2019, respeitando os requisitos, as condições e os limites vigentes em 31.12.2018 e convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º.01 a 15.03.2019. (Despacho Confaz nº 10/2019 – DOU 1 de 15.03.2019)

FONTE: Editorial IOB

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