Telefone: (11) 3578-8624

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESAS DO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO DEVERÃO APRESENTAR DOCUMENTOS À RECEITA FEDERAL OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE DOSSIÊ DIGITAL

15 de março de 2019

Instruções Normativas RFB nºs 1.872, 1.873 e 1.874/2019 – DOU 1 de 14.03.2019.

A partir de 1º.04.2019, a abertura de dossiê digital de atendimento destinado ao acolhimento de documentos digitais para a análise do setor competente será solicitada por meio do Portal e-CAC, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://rfb.gov.br), pelo próprio interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida, obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.Nessas hipóteses, os dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, aplicam-se as permissões ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção “Restringir Procuração”.No caso das demais pessoas jurídicas (imunes, isentas ou Simples Nacional) e pessoas físicas, a abertura de dossiê digital de atendimento é facultativa.

(Instruções Normativas RFB nºs 1.872, 1.873 e 1.874/2019 – DOU 1 de 14.03.2019)

FONTE: Editorial IOB

Receba nossas newsletters
Categorias