Soluções de Consulta Cosit nºs 58, 59, 60, 61, 63 e 64/2019 – DOU 1 de 11.03.2019.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
O Decreto-lei nº 2.303/1986 equiparou, para os efeitos da legislação do IR, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), entes despersonalizados definidos na lei civil, às pessoas jurídicas, embora o conceito específico de SCP deva ser extraído da lei civil, uma vez que a lei fiscal não lhe emprestou roupagem própria. Há que se ressaltar que as sociedades exercentes de atividade de advocacia, por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.906/1994 estão restritas aos seguintes tipos: simples de prestação de serviços e sociedade unipessoal. Em conformidade com o art. 983, parágrafo único, do Código Civil, as disposições de lei especial relativas aos tipos societários permitidos a determinadas atividades sobrepõem-se à faculdade genérica de opção entre os tipos societários listados nesse Código, implicando que a equiparação pretendida pela consulente tem por pressuposto a existência de sociedade não admitida pelo ordenamento, qual seja, SCP de atividade advocatícia. No que tange à atividade advocatícia, não há que se falar em distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante, para efeito de gozo da isenção estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.249/1995;
c.1) efetivas totais (aquelas que excederem as perdas técnicas regulatórias) ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos à prestação de serviços de distribuição de energia. Consequentemente, os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total;
c.2) para fins do § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deverão ser apuradas com base na metodologia definida pela Aneel para cálculo das perdas de energia (Resolução Normativa Aneel nº 435/2011 , Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret -, Submódulo 2.6). De outro lado, a recuperação de perdas não técnicas constitui receita no regime de apuração não cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, devendo tais valores serem inseridos em sua base de cálculo. Logo, a recuperação de tais perdas enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado. Portanto, no mês-calendário em que ocorrer a perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Já nos meses-calendário posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa oriunda de período mensal anterior e apenas o montante de perda não técnica positiva resultante da subtração deverá gerar estorno de créditos das contribuições. As associadas da consulente cuja petição resultou na Solução de Consulta Cosit nº 27/2008 devem estornar os créditos do PIS-Pasep e da Cofins relativos às perdas não técnicas somente a contar de 03.08.2016, data da publicação, na Internet e, no site da RFB, da Solução de Consulta Interna Cosit nº 17/2016, já que houve alteração de entendimento exarado em solução de consulta publicada na vigência da Instrução Normativa RFB nº 740/2007 ;
e.1) é permitido o desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação ao serviço de conexão e acesso à Internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular;
e.2) não pode ser descontado crédito das referidas contribuições, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral;
f.1) o maior desconto constitui um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação menor preço. Quem oferece o maior desconto é considerado o vencedor do certame;
f.2) o preço da prestação de serviços em geral corresponde ao preço contratado entre a administração pública e o licitante vencedor;
f.3) a receita bruta compreende, entre outros elementos, o preço da prestação de serviços em geral. Portanto, como o preço da prestação de serviços equivale ao preço contratado, não há como se subsumir o desconto concedido pelo particular, mediante oferecimento de vantajosa proposta em processo licitatório, ao conceito de desconto incondicional, uma vez que aquele desconto não integra a receita bruta auferida pelo prestador de serviços.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 58, 59, 60, 61, 63 e 64/2019 – DOU 1 de 11.03.2019).
FONTE: Editorial IOB