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STJ FIXA PRAZO PARA AÇÕES CONTRA SETOR DE TELEFONIA

21 de fevereiro de 2019

Ministro Herman Benjamin: Superior Tribunal de Justiça não pode criar um Jardim do Éden para as empresas de telefonia.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é de dez anos o prazo para o consumidor pedir a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente por empresa de telefonia. Falta agora definir, por meio de outros recursos, se ele deve provar a má-fé da companhia.

O prazo de prescrição foi definido por maioria de votos, em julgamento de um conjunto de processos da Oi. O primeiro deles (EREsp 1523744) foi retomado com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, que seguiu o relator, Og Fernandes. Ambos votaram pela aplicação do período de dez anos.

“Essa matéria já foi julgada pelo menos três vezes pela Corte Especial”, afirmou o ministro Herman Benjamin. Em todos eles, acrescentou, prevaleceu o prazo de dez anos. Para ele, o STJ não pode criar um “Jardim do Éden” para as empresas de telefonia.

Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e João Otávio de Noronha ficaram vencidos. Ambos defendiam prazo menor, de três anos – previsto no artigo 206 do Código Civil. O resultado foi aplicado em outros processos envolvendo a Oi (EAREsp 622503 e EAREsp 738991).

A 1ª Seção já aplicava o prazo de dez anos, seguindo julgamento que fixou o mesmo limite para pedidos relativos a tarifas de água e esgoto. Está previsto no artigo 205 do Código Civil. Na 2ª Seção, segundo a ministra Nancy Andrighi, começou a ser aceito em 2018 (EREsp 1280825) – no caso, estão pendentes embargos de declaração. A prescrição começa a ser contada com a violação do direito (cobrança indevida).

Os ministros precisam definir agora se o consumidor terá que provar a má-fé da empresa de telefonia. 1ª Seção e 2ª Seção divergem sobre o assunto. Para a 1ª Seção, que julga casos de direito público, a responsabilidade é objetiva. Ou seja, basta a cobrança indevida para a devolução em dobro. Para a 2ª Seção, que julga direito privado, é necessário que o consumidor apresente provas.

A questão também é julgada por meio de processos da Oi. Em defesa oral, em recurso que começou a ser julgado ontem (EAREsp 664.888), o advogado da companhia, Carlos Roberto Moreira, do escritório Basilio Advogados, citou diversos precedentes do STJ e afirmou que a jurisprudência já é pacífica. Segundo ele, o tribunal entende que, para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro, é necessário demonstrar a má-fé do credor.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, dividiu o tema em dois, diferenciando casos de direito público e os de direito privado. No direito público, a jurisprudência é contrária às concessionárias de telefonia e autoriza a devolução em dobro mesmo sem prova da má fé.

“Quando exigimos, nos contratos públicos, dolo ou culpa, nos desviamos da jurisprudência do STJ e do STF, pois a Constituição prevê responsabilidade objetiva para o Estado e suas concessionárias”, afirmou. “Não temos como fazer essa prova, que a Oi quis prejudicar a mim numa conta telefônica.”

Para o relator, a mesma tese deveria ser aplicada aos contratos privados – como os firmados com bancos e planos de saúde. Por isso, propôs modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento seja seguido em indébitos pagos após a data da conclusão do julgamento. Para o relator, seja tarifa (serviço público) ou relação privada, a cobrança maior leva à devolução em dobro, independentemente de má-fé.

A proposta do relator, de acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, representaria uma terceira via em relação à jurisprudência das seções do STJ, o que não seria possível em embargos de divergência. O ministro decidiu, então, pedir vista, suspendendo o julgamento.

Na sequência, os ministros começaram a julgar outro processo sobre o assunto, também da Oi (EAResp 600663). O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Herman Benjamin, que repetiu o voto do processo anterior. O ministro João Otávio de Noronha já havia votado contra o julgamento do processo. Ele considera que a jurisprudência está formada. Em seguida, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista. O tema ainda é analisado em outros quatro processos.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

 

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