Telefone: (11) 3578-8624

STJ PERMITE RESTITUIÇÃO DE ICMS SEM AJUSTE PRÉVIO DE CRÉDITOS

10 de abril de 2026

Estado do Rio Grande do Sul buscava limitar o alcance da restituição para evitar o chamado duplo aproveitamento de créditos. 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o entendimento de que o contribuinte pode buscar a restituição ou compensação de ICMS pago indevidamente em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular sem necessidade de, antes disso, comprovar ou ajustar créditos eventualmente aproveitados na operação.

O processo em julgamento é o EREsp 2057460.

O colegiado acompanhou o voto do relator, Teodoro Silva Santos, e rejeitou os embargos de divergência do estado do Rio Grande do Sul, que buscava limitar o alcance da restituição para evitar o chamado “duplo aproveitamento” de créditos.

Na sustentação oral, o procurador Artur Miguel Goi Eidt afirmou que “se não houver essa ressalva na decisão, será consolidado um enriquecimento sem causa do contribuinte”, já que os valores poderiam ter sido previamente aproveitados como crédito no estabelecimento de destino. Segundo a procuradoria, seria necessário determinar, ao menos, que eventuais créditos já utilizados fossem abatidos na fase de liquidação.

Ao votar, o relator afastou a necessidade de impor esse tipo de condicionamento no julgamento. Ele destacou que, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação não exige a apuração prévia dos valores e que a verificação de documentos e eventual ajuste de valores deve ocorrer posteriormente, na esfera administrativa.

“É assegurada ao contribuinte o reconhecimento do direito à compensação tributária, independentemente da prévia apuração dos valores a serem compensados”, afirmou.

Durante o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves destacou que eventuais distorções podem ser corrigidas no momento da compensação, sem necessidade de restringir o direito reconhecido judicialmente. Segundo ele, “todos os demais requisitos […] são resolvidos quando fizer um encontro de contas, que é uma atividade administrativa”.

FONTE: JOTA – POR KATARINA MORAES

 

 

 

Receba nossas newsletters