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NOVO CONCEITO DE PRAÇA PARA CALCULAR IPI RETROAGE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE

8 de abril de 2026

Lei 14.395/2022, que restringiu o conceito de praça para fins de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não criou uma regra inédita, pois apenas esclareceu normas já existentes. Por essa razão, a definição mais benéfica ao contribuinte deve ser aplicada a fatos anteriores à vigência da nova legislação.

Com base nesse entendimento, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, julgou parcialmente procedente uma ação e anulou parte de uma autuação fiscal contra uma indústria de produtos de higiene e cosméticos.

A empresa foi surpreendida com um auto de infração da Receita Federal. A cobrança exigia o pagamento de diferenças do IPI relativas ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, em um montante que chegou a R$ 24,2 milhões. A fiscalização apontou inobservância do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas saídas de mercadorias da fábrica para uma distribuidora interdependente.

A empresa ajuizou a ação para pedir a anulação do débito. A companhia argumentou que a autuação desvirtuou o conceito legal de praça. Segundo a autora, o cálculo deveria se basear no mercado atacadista do município de sua sede, a cidade de Porto Alegre, mas a autoridade fiscal usou uma compreensão ampliada, englobando a localidade da distribuidora e de outras regiões.

A União sustentou a legalidade do lançamento tributário. O ente governamental alegou que o termo não deveria se limitar ao município da indústria, mas refletir a realidade na localidade em que se forma o preço de revenda, de modo a evitar manobras destinadas a reduzir artificialmente a carga tributária.

Interpretação benéfica

Ao analisar a disputa, a julgadora deu razão à contribuinte sobre o conceito geográfico. Ela explicou que a controvérsia de interpretação foi superada com a edição da Lei 14.395/2022.

A juíza observou que a referida norma incluiu o artigo 15-A na Lei 4.502/1964, que regula o IPI, para estabelecer de forma expressa que a praça é apenas o município onde está situado o estabelecimento do remetente. Por ter natureza interpretativa, a aplicação do novo dispositivo a fatos pretéritos é autorizada pelo artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

“Logo, encerrada está a discussão sobre o conceito de praça do remetente, pois a referida norma tem caráter interpretativo e, nos termos do art. 106, I, do CTN, aplica-se a fatos pretéritos, como os aqui discutidos.”

A julgadora acrescentou que a teoria ampliada da União afronta a legislação tributária atual. “Nessa via, a tese da Fazenda Nacional, no sentido de que a ‘praça’ abrangeria localidade mais ampla, não encontra mais espaço interpretativo de modo que, a partir da Lei 14.395/22, se acolhida, confrontará o princípio da legalidade tributária.”

Contudo, a magistrada rejeitou o pedido subsidiário da indústria, que pretendia usar o custo de fabricação acrescido de encargos na base de cálculo. Ela destacou que a regra do mercado atacadista é obrigatória e deve ser aplicada considerando os preços do próprio município de origem da mercadoria.

Os advogados Achiles Augustus Cavallo, Ana Cristina Casanova Cavallo e Deborah Marianna Cavallo atuaram na causa pela empresa.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1032011-21.2019.4.01.3400

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

 

 

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