A Emenda Constitucional nº 132, sabidamente um dos pilares da recente e complexa reforma tributária que perlustra pelo sistema constitucional pátrio vigente, redefinira de maneira indelével, o panorama do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Brasil.
Ao consignar no texto supino a compulsoriedade da progressividade, a reforma não apenas decretara o fim do longevo regime de alíquotas fixas em estados de grande relevância econômica, mas, de igual sorte, trouxera à baila debate de profundo alcance jurídico e social: estaria o legislador a pavimentar o caminho para uma tributação mais equânime, ou, sob o manto da justiça fiscal, a instituir um significativo aumento da carga tributária sobre a transferência de patrimônio?
O durâmen da mudança resta alocado na nova dicção do artigo 155, § 1º, inciso VI, da Constituição, que, doravante, preceitua, sem margem para interpretações divergentes, que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. O ditame constitucional em apreço força os estados, na qualidade de entes competentes para a instituição do tributo, a abandonar a cômoda linearidade de uma alíquota única — como os emblemáticos 4% (quatro por cento) aplicados em São Paulo — e a adotar, por meio de suas respectivas leis ordinárias, um sistema escalonado de faixas de tributação.
Nesse novel modelo, o percentual do imposto se eleva pari passu com o montante transmitido, sempre adstrito ao teto de 8% (oito por cento), conforme estabelecido por resolução do Senado Federal.
A referida transição de um modelo estritamente proporcional para um progressivo representa uma alteração sísmica na arquitetura do planejamento sucessório e patrimonial no país. Uma análise detida do impacto financeiro dessa mudança desvela um efeito notavelmente dual, que, de um lado, beneficia as transmissões de menor vulto e, de outro, onera de forma expressiva os grandes acervos patrimoniais.
As simulações, baseadas em propostas de faixas progressivas que circulam nos legislativos estaduais — comumente variando de 2% a 8% —, são eloquentes ao demonstrar a disjunção em comento.
Para materializar a nova realidade tributária, tomemos como ponto de partida a transmissão de um patrimônio modesto, no valor de R$ 300 mil. Sob a égide da legislação paulista pretérita, a uma alíquota fixa de 4%, o imposto devido alcançaria R$ 12 mil. Com a aplicação da nova sistemática progressiva, e supondo que tal valor se enquadre na primeira faixa de tributação, a 2%, o tributo seria reduzido para R$ 6.000.
Destarte, para o contribuinte que se encontra neste estrato, a reforma se manifesta como uma redução de 50% na carga tributária final, um alívio financeiro de inegável impacto social.
De se notar, à medida que o valor do patrimônio avança, o benefício da progressividade se atenua até encontrar um ponto de inflexão. Em uma segunda hipótese, para um acervo de R$ 1,5 milhão, o efeito da mudança tende a se neutralizar. No sistema de alíquota fixa de 4%, o imposto corresponderia a R$ 60 mil.
Já no cálculo progressivo, a aplicação das alíquotas de cada faixa sobre as porções correspondentes do patrimônio (e.g., 2% sobre a primeira parcela, 4% sobre a segunda e 6% sobre a terceira) resulta em um montante final de imposto que se aproxima, ou mesmo se iguala, aos mesmos R$ 60 mil. Tal valor demarca a linha a partir da qual a progressividade deixa de ser um alívio para se converter em um ônus adicional.
Grandes patrimônios
É na transmissão dos grandes patrimônios que a progressividade revela sua face mais gravosa. Consideremos uma herança de R$ 5 milhões. A alíquota fixa de 4% resultaria em um ITCMD de R$ 200 mil.
Contudo, sob as novas regras, com a incidência da alíquota máxima de 8% sobre a parcela mais elevada do patrimônio, o imposto total devido pode ascender a R$ 310 mil, após o cálculo escalonado por faixas.
O valor em relevo representa um aumento de 55% na carga tributária para os herdeiros. A escalada se torna ainda mais acentuada em patamares superiores. Para um montante de R$ 10 milhões, o imposto saltaria de R$ 400 mil para R$ 710 mil, um incremento de mais de 77% no desembolso exigido pelo Fisco.
Resta evidente, pois, que a progressividade do ITCMD não é uma medida de efeito linear. Opera, esta como um sofisticado instrumento de redistribuição da carga tributária, aliviando a pressão sobre a base da pirâmide patrimonial e concentrando-a em seu píncaro. A alíquota efetiva, que no sistema anterior era uma constante em estados como São Paulo, agora se torna uma variável dependente do valor da base de cálculo: pode ser de apenas 2% para os menores valores, convergir para o ponto de neutralidade em torno de 4% para patrimônios intermediários e ultrapassar 7% para as grandes fortunas, aproximando-se assintoticamente do teto de 8%.
Na esfera estritamente jurídica, a porfia mais iminente e de maior potencial litigioso dirá respeito à validade da cobrança do imposto pelos estados que ainda não promoveram a devida adequação de suas legislações.
Vale ressaltar, nesse particular, que o artigo 24, § 4º, da Constituição, estabelece que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Desta sorte, na medida em que a emenda constitucional já impõe a progressividade, e a futura lei complementar detalhará suas normas gerais, as leis estaduais que preveem alíquota fixa se tornam com ela incompatíveis. Inaugura-se, então, complexa e alargada coleção de incerteza jurídica. Poderiam os contribuintes, nesse interregno, pleitear em juízo a inexigibilidade do tributo até a edição de nova lei estadual? Ou decidiria o Judiciário por uma solução intermediária, como a aplicação da menor alíquota prevista, a fim de evitar um vácuo na arrecadação?
A questão está posta e promete ser um dos focos de batalha judicial tributária nos próximos anos.
Ao fim e ao cabo, a compulsoriedade da progressividade do ITCMD, conquanto conceitualmente alinhada a nobres princípios de equidade e capacidade contributiva, impõe aos contribuintes — e de forma mais aguda àqueles com patrimônio mais robusto — a necessidade premente de reavaliar e, se necessário, reestruturar seus planejamentos sucessórios. A aparente simplicidade da mudança constitucional esconde uma reconfiguração de alta complexidade na tributação sobre heranças e doações no Brasil, cujos efeitos financeiros, ora benéficos, ora onerosos, serão sentidos de maneira muito distinta em cada estrato da sociedade, redesenhando o mapa da transferência de riqueza no país.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA