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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO E SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO

8 de abril de 2026

Solução de Consulta COSIT nº 52/2026 – DOU 1 de 07.04.2026.

A Solução de Consulta Cosit nº 52/2026 esclareceu que em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.

Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.

(Solução de Consulta COSIT nº 52/2026 – DOU 1 de 07.04.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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