Telefone: (11) 3578-8624

O IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NOS CLUBES DE FUTEBOL E NAS SAFS

7 de abril de 2026

O veto presencial à tentativa de equiparar a tributação entre clubes associativos e SAFs está no Senado para deliberação, com alguma pressão de inimigos da modernidade.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132) introduziu um novo sistema na tributação sobre o consumo. Em linhas gerais, tratou da substituição dos principais tributos sobre o consumo (ICMS, ISS, IPI-Parte, PIS e Cofins) por novos tributos no modelo IVA (IBS e CBS), além de um imposto seletivo (IS) para bens e serviços que façam mal à saúde e ao meio ambiente. A escolha reformista mirou, no primeiro momento, a categoria dos tributos mais importantes do ponto de vista arrecadatório e que guardavam maior grau de complexidade.

O fato é que nem todas as atividades ajustavam-se aos mecanismos próprios dos tributos no modelo IVA, de modo que a EC 132 criou os chamados regimes específicos. Não são benesses, mas simplesmente regimes próprios de tributação para atividades em que o sistema de débito e crédito (não cumulatividade) não seria idealmente aplicável, assim como atividades que, por razões outras, justificaram um tratamento específico.

Também criou os chamados regimes diferenciados, atribuindo redução na alíquota de referência para atividades com bens e serviços ditos mais essenciais. Frise-se, aqui, que não foi uma opção original do projeto, mas foi uma opção política que se demonstrou necessária para viabilizar a aprovação no Congresso Nacional, atendendo a interesses de alguns grupos econômicos. Mas isso pode ser tema de outro artigo.

No campo dos clubes associativos (associações civis sem fins lucrativos) dedicados à atividade de futebol, a EC 132 recepcionou o Regime Específico de Tributação (TEF) aplicável às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), delegando a regulamentação à lei complementar (CF, art. 156-A, § 6º, IV, c/c art. 195, § 16). A LC 227/2025, fruto da aprovação do PLP 108, fixou alíquotas fixas para as SAFs, incluindo o IRPJ, CSLL e contribuição patronal ao INSS com alíquota total de 4%, além do IBS e CBS com alíquota total de 2% (1% cada).

As atividades desportivas, por sua vez, permaneceram enquadradas pela EC 132 no regime diferenciado, com uma redução de alíquotas na ordem de 60% da alíquota de referência (estimada em 11%), sendo expressamente vedada a fixação de percentual distinto (EC 132/2023, art. 9º, §§ 1º e 2º).

Apenas para não passar em branco, registra-se que o clube associativo, diferentemente das SAFs, ainda arca com contribuição previdenciária de 5% sobre os espetáculos e as receitas que o circundam, algo que já está embutido na alíquota fixa do TEF para as SAFs. E há, ainda, a redução linear de 10% dos benefícios fiscais – incluindo a redução da isenção de IRPJ/CSLL prevista na Lei nº 9.532/1997 – para as associações desportivas não excepcionadas pela Lei Complementar 224/2025.

A ideia do legislador restou expressa nos relatórios que acompanharam os projetos e os debates legislativos, lembrando que o objetivo, desde a lei das SAF (Lei nº 14.193/2021), foi incentivar a adoção, pelos clubes, de modelo empresarial, com regras de transparência, compliance, ética e legalidade, pouco observado pelos clubes do país, inclusive e especialmente no acúmulo de bilhões de reais em passivos tributários. O modelo empresarial norteia a atividade dos principais clubes europeus e, mais do que a regularidade tributária, será uma opção necessária à própria competividade do esporte no plano nacional e internacional.

Os clubes que momentaneamente prosperam no modelo associativo têm fragilidades nos mecanismos de governança e compliance, correndo riscos reais de sucumbir à primeira captura política da gestão. O passado nos ensinou, com ISL no Flamengo (2001), Parmalat no Palmeiras (2000) e Hicks Muse no Corinthians (2003), que a produção de elencos fortes no curto prazo – inerente ao modelo associativo – não funciona. A ausência de um modelo autossustentável de governança, geração de caixa e controle de passivos fez com que todos esses clubes associativos afundassem em dívidas entre 1 e 2 anos após o fim das parcerias. O modelo empresarial dispõe de orçamento plurianual e planejamento de curto, médio e longo prazos, protegidos da política associativa.

No trâmite legislativo, o então PLP 108 acabou por tentar equiparar a tributação das SAFs (regime específico) aos clubes associativos (regime diferenciado), ignorando que a EC 132 tratou das atividades em regimes de tributação segregados e inconfundíveis. Tentou-se padronizar, incluindo as atividades desportivas, inclusive os clubes de futebol, nas mesmas alíquotas fixadas para as SAF no modelo da TEF.

O Presidente da República vetou corretamente essa iniciativa de equiparação, na medida em que as alíquotas das atividades desportivas sujeitas à redução de 60% sobre a alíquota de referência não poderiam sofrer novas reduções. A restrição está, repita-se, no art. 9º, §§ 1º e 2º da EC 132/2023.

Além do mais, caso a tentativa de equiparação prevalecesse, as associações civis dedicadas à prática do futebol teriam uma carga tributária menor do que as próprias SAFs, contrariando o incentivo de modernizar, capitalizar e criar um modelo empresarial para o exercício da atividade que movimentou mais de R$ 50 bilhões por ano no país, incluindo espetáculos, atletas, publicidade, varejo esportivo (camisas, artigos oficiais, televisores e bebidas), turismo e hospitalidade, bares, hotéis e restaurantes, tecnologia e mídia, plataformas de streaming e redes sociais, dentre outros segmentos.

O veto presencial à tentativa de equiparar a tributação entre clubes associativos e SAFs está no Senado Federal para deliberação, com alguma pressão de inimigos da modernidade apegados ao fracassado associativismo, na contramão do mundo do futebol. Os clubes que desejam permanecer com a associação, podem simplesmente constituir uma SAF integralmente detida pela associação. É simples assim. O que parece é que o desejo, por trás da resistência, é mesmo fugir das regras de compliance, governança, ética e profissionalismo que o modelo empresarial lhes apresenta. E isso fala muito.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDUARDO SALUSSE — SÃO PAULO

Receba nossas newsletters