A definição clara dos critérios de apuração de haveres torna-se instrumento essencial para a preservação e continuidade empresarial.
A proposta de reforma do Código Civil, atualmente em debate no Congresso Nacional, promove alterações relevantes no regime jurídico das sociedades empresárias, com especial impacto sobre a disciplina da retirada de sócios e da apuração de haveres. O anteprojeto parte da legítima preocupação de conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade às relações societárias, positivando entendimentos consolidados na prática e na jurisprudência.
Não obstante, algumas das soluções propostas suscitam controvérsias relevantes quando analisadas sob a ótica da dinâmica empresarial e dos princípios estruturantes do direito societário. Entre elas, destaca-se o novo regime proposto relativo ao direito de participação nos lucros após a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, excluído ou falecido.
A legislação atual estabelece o encerramento do vínculo societário e, por consequência, o direito à participação nos resultados futuros da atividade empresarial organizada no momento da retirada, exclusão ou morte.
A partir dessa data, o sócio ou seu espólio passam a deter um direito em face da empresa a ser apurado em procedimento específico: a apuração dos haveres, pela qual se determinará o valor do crédito de acordo com o critério de avaliação da participação societária previsto no contrato social ou no caso de omissão por meio do balanço de determinação previsto.
Todavia, ao disciplinar o direito aos lucros no artigo 1.085-A, o anteprojeto introduz uma modificação relevante prevendo um regime segundo o qual o sócio retirante, excluído ou o espólio do sócio falecido fariam jus: (i) à participação nos lucros até a data de referência do balanço de determinação; (ii) apenas à correção monetária e aos juros legais no prazo de 90 dias subsequentes; e (iii) após esse prazo e até o efetivo pagamento dos haveres, à participação nos lucros apurados pela sociedade, calculados pro rata, salvo disposição diversa no contrato social.
É justamente o terceiro item que modifica a regra atual e pode trazer problemas relevantes para as sociedades limitadas, o que demanda a revisão dos seus contratos sociais.
Contudo, ao assegurar a participação nos lucros após a resolução da sociedade em relação ao sócio, o anteprojeto promove uma dissociação relevante entre o encerramento do vínculo societário e a cessação dos efeitos econômicos dele diretamente decorrentes.
A data da resolução deixa de representar o término definitivo da relação patrimonial dinâmica entre sócio e a sociedade, passando a funcionar como marco intermediário.
Na prática, a mora no pagamento dos haveres deixa de produzir apenas efeitos financeiros acessórios e passa a operar como fator de extensão do direito ao resultado econômico da atividade empresarial. Cria-se, assim, a figura de um ex-sócio que, de fato, não participa dos riscos e da gestão da empresa, mas, ainda assim, teria direito à participação nos lucros.
O argumento dessa proposição está fundado na busca por evitar o enriquecimento sem causa da sociedade em razão da demora do pagamento dos haveres.
Ao generalizar essa premissa, o anteprojeto desconsidera que a apuração de haveres, em muitos casos, demanda tempo em razão da complexidade da atividade empresarial, da necessidade de avaliações técnicas especializadas e da própria dinâmica operacional da sociedade, não decorrendo necessariamente de conduta abusiva dos sócios remanescentes.
Como se vê, o novo regime tende a produzir efeitos econômicos relevantes. A extensão legal do direito aos lucros pode estimular a litigiosidade, na medida em que o prolongamento da apuração de haveres passa a representar vantagem econômica para o ex-sócio. Além disso, impõe às sociedades um ônus financeiro continuado, potencialmente incompatível com políticas de reinvestimento, planejamento de caixa e estratégias de crescimento.
Esses efeitos assumem contornos ainda mais relevantes quando observados sob a perspectiva dos empresários e gestores, responsáveis pela condução cotidiana da atividade empresarial.
Na prática, isso significa que a sociedade poderá ser compelida a distribuir lucros com alguém que já não participa mais da gestão, não assume riscos e não contribui para a atividade empresarial, unicamente em razão da demora na apuração ou no pagamento dos seus haveres.
Isso porque a maioria dos casos de apuração de haveres não depende exclusivamente da empresa e dos sócios remanescentes, pois demandam a realização de perícias técnicas especializadas para se apurar o valor de mercado dos ativos e a mensuração exata dos passivos.
Nesse cenário, a reforma desloca para os empresários a responsabilidade de prevenir efeitos econômicos indesejados. A ausência de disciplina contratual clara pode sujeitar a empresa a esse regime legal supletivo.
O próprio anteprojeto reconhece a possibilidade de afastamento do regime legal por meio de disposição expressa no contrato social. Com isso, se desloca para a autonomia privada a tarefa de mitigar os efeitos econômicos da nova disciplina.
A revisão preventiva dos contratos sociais de sociedades limitadas passa a assumir caráter estratégico. A definição clara dos critérios de apuração de haveres, da data-base e, sobretudo, da exclusão do direito à participação nos lucros após a retirada do sócio, torna-se instrumento essencial para a preservação e continuidade empresarial no longo prazo.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR DANILO COLLAVINI E BEATRIZ MIRANDA