A reforma tributária pretende inaugurar no Brasil um sistema de tributação do consumo mais simples, transparente e alinhado aos modelos de IVA adotados internacionalmente. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, introduziu diversos elementos estruturais inéditos no sistema tributário brasileiro.
Entre eles, destaca-se o mecanismo de apuração assistida, frequentemente mencionado como uma das principais inovações operacionais do novo modelo de tributação sobre o consumo pois, nesse caso, é o próprio sistema da administração tributária que consolida os débitos e créditos do contribuinte, cabendo a este apenas validar o resultado apresentado pela autoridade fiscal.
Entretanto, uma leitura atenta da LC nº 214/2025 revela que a apuração assistida não foi concebida como o principal regime de apuração do IBS e CBS. Isso porque, conforme expressamente estabelece seu artigo 45, para cada período de apuração, é o contribuinte que deverá apurar separadamente o saldo do IBS e da CBS correspondente à diferença entre os débitos e créditos dos respectivos tributos, e entregá-lo à Secretaria da Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS.
É nítido, assim, que a nova legislação não pretendeu alterar a estrutura fundamental do sistema brasileiro de tributação indireta. O contribuinte continuaria sendo o responsável por calcular o tributo devido, cabendo à administração tributária posteriormente homologar ou revisar a apuração realizada. Preserva-se, com isso, a lógica do lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional, tradicionalmente aplicado aos tributos sobre o consumo, como ocorre hoje com ICMS e IPI, por exemplo.
Nessa mesma linha, a própria LC nº 214/2025, em seu artigo 46, estipula que o Comitê Gestor do IBS e a Receita poderão apresentar ao sujeito passivo uma apuração assistida do saldo do tributo relativo ao período de apuração.
Nota-se claramente, assim, que a redação legal evidencia o caráter facultativo da apuração assistida
O verbo utilizado (“poderão”) indica que a administração tributária está autorizada a apresentar uma proposta de cálculo ao contribuinte, mas não substitui a obrigação deste de realizar a apuração.
Inobstante tudo, cabe destacar que, apesar de o novo sistema prestigiar a apuração pelo contribuinte como mecanismo principal de apuração do IBS e CBS, não existem — e aparentemente não estão previstas – novas obrigações acessórias para que o contribuinte possa submeter sua apuração às administrações tributárias. Consequentemente, é plausível concluir que a operação assistida será o principal mecanismo de apuração dos novos tributos.
Essa incongruência é também corroborada ao se constatar que os documentos fiscais eletrônicos (DF-e) estão sendo criados com agilidade, ganhando novos layouts, e assumindo protagonismo como novo instrumento declaratório e de confissão de débitos tributários (artigo 60, §1º, da LC 214/2025).
Além disso, as obrigações acessórias dos tributos atuais tendem a desaparecer após a extinção dos tributos substituídos, e quando não forem mais utilizadas para validação de operações anteriores, conforme já esclarecido pela Receita Federal na Nota Técnica nº 11/2026.
Por fim, não podemos esquecer que a reforma tributária traz o split payment (artigos 31 a 35 da LC nº 214/2025), segundo o qual o tributo incidente sobre operações de aquisição de bens e serviços deverá ser segregado no momento da liquidação financeira da transação. Em outras palavras, quando ocorrer o pagamento de um bem ou serviço pelo adquirente, o sistema identificará o montante devido a título de IBS e CBS, retendo os valores respectivos e os direcionando diretamente à administração tributária.
A retenção automática do tributo no momento do pagamento exige que o sistema da administração tributária tenha acesso a informações suficientes para calcular o valor do tributo incidente sobre cada operação, ou seja, que ele seja alimentado por documentos fiscais eletrônicos e outras bases de dados capazes de consolidar débitos e créditos tributários de forma automatizada.
E, para que isso ocorra, deverá o adquirente ou o destinatário do bem ou serviço confirmar a operação que lastreou a emissão do documento fiscal, sob pena de sujeitar-se a multa (artigo 314-G, inciso IX, da LC nº 214/2025).
É razoável inferir, portanto, que a apuração assistida tenderá a ser o principal mecanismo de apuração do IBS e CBS, devendo o adquirente do bem ou serviço apenas confirmar que a operação efetivamente foi realizada.
Ora, a confirmação da operação pelo adquirente não pode ser um ato neutro. Na realidade, ela integra a dinâmica da consolidação da apuração dos tributos, e se insere no fluxo de reconhecimento de créditos e débitos de cada documento, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade plena prevista no artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição. Em outras palavras, cada etapa da cadeia deve refletir com precisão a materialidade tributada na etapa anterior, não se tratando de mera técnica de apuração, mas de garantia constitucional estruturante da modelagem dos novos tributos.
Ocorre, todavia, que, pelo menos no estágio atual do sistema da apuração assistida que foi apresentado às empresas participantes do Projeto Piloto, o adquirente, ao acessar o conta-corrente de cada operação, visualizará apenas dados como número da nota fiscal, chave de acesso, data, valores de débito e crédito e status de extinção, conforme demonstram as cartilhas disponibilizadas pela Receita e pelo Comitê Gestor do IBS.
Quer-se dizer, com isso, que não há no momento evidência de que o sistema por exemplo permitirá, no próprio fluxo de confirmação da operação, apurar que código o fornecedor utilizou na classificação do bem (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) ou do serviço (Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS), conforme o caso, nem ao menos os elementos que sustentam o enquadramento tributário da operação. E, como é cediço, a classificação fiscal do bem ou do serviço, por meio do NCM ou da NBS, respectivamente, constitui elemento central da apuração do tributo, pois influencia alíquotas, regimes específicos e, em determinados casos, a própria incidência do tributo e a viabilização do crédito do adquirente.
Fragilidade normativa reside na ausência de clareza
Em síntese, na modelagem atual da apuração assistida, exige-se a confirmação do adquirente de um bem ou serviço de que a operação de fato existiu, sem que se assegure, no mesmo ambiente informatizado, plena auditabilidade dos elementos essenciais da apuração dos tributos.
Assim sendo, parece-nos que essa assimetria entre dever jurídico e capacidade técnica de verificação compromete o próprio princípio da não cumulatividade plena dos novos tributos, sem falar no potencial deslocamento indevido de risco tributário. Se a confirmação vier a ser interpretada como anuência integral aos elementos da operação (inclusive a classificação fiscal), o adquirente poderá ser surpreendido com glosa de créditos fundada em reclassificação promovida pela administração tributária, sem que tenha tido meios adequados de examinar tecnicamente o enquadramento adotado pelo fornecedor no momento da validação.
Ora, a não cumulatividade do IBS, assegurada constitucionalmente, não pode ser esvaziada por exigências indiretas que tornem o crédito dependente de auditoria técnica de terceiros. O artigo 47, §1º, II, da LC nº 214/2025 disciplina o reconhecimento do crédito a partir dos eventos definidos em lei e processados pelo sistema a partir de documentos fiscais eletrônicos, reforçando a lógica de automatização. Contudo, pelo menos na fase atual da regulamentação, o adquirente não participa dos demais elementos que definem o cálculo do tributo devido (por exemplo, a classificação fiscal adotada pelo fornecedor).
Vê-se, portanto, que a fragilidade normativa reside exatamente na ausência de clareza quanto ao alcance da confirmação que será solicitada ao adquirente do bem ou serviço no sistema de apuração assistida. Essa confirmação implica em concordância com todos os elementos formais e materiais da operação, inclusive sua classificação fiscal, ou se se limita apenas à confirmação da ocorrência fática do fornecimento do bem ou serviço?
Caso se interprete que a confirmação abrange a integralidade dos elementos da operação, cria-se um risco significativo: erro classificatório eventualmente cometido pelo fornecedor, por exemplo, poderá ser imputado também ao adquirente, sob o argumento de que este teria “homologado” a informação ao validá-la no sistema.
Normas precisam ser coerentes com o ambiente tecnológico
Sob o prisma da legalidade tributária estrita (artigo 150, I, da Constituição), é igualmente problemático admitir que obrigação acessória possa produzir efeitos materiais implícitos não expressamente previstos em lei complementar. A confirmação eletrônica de operação, enquanto ato operacional, não pode ser interpretada como assunção tácita de responsabilidade por eventual erro classificatório alheio, especialmente quando o sistema, em seu estado atual, não assegura transparência integral dos elementos técnicos que fundamentam a tributação.
Há, ainda, potencial violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade envolvendo cadeias produtivas com alto volume de operações, em que a exigência de verificação individualizada da classificação fiscal de cada documento recebido, fora do ambiente integrado do sistema de apuração assistida, implicará em elevação relevante de custos de conformidade e risco de glosas de valores expressivos. Por sua vez, pequenas e médias empresas, com menor estrutura técnica e maior dependência dos créditos gerados, tendem a ficar mais vulneráveis a autuações.
O resultado pode representar uma distorção concorrencial e incentivo à concentração de mercado, fenômeno incompatível também com o princípio da livre iniciativa (artigo 170 da CF) e com a diretriz de neutralidade que orienta o novo modelo de tributação.
A situação também repercute na proteção da confiança legítima, uma vez que o sistema de apuração assistida foi concebido como instrumento de simplificação e centralização do tratamento das informações fiscais. Vale dizer, ao assumir a função de processar automaticamente documentos e consolidar efeitos jurídicos, o Estado cria legítima expectativa de que o ambiente oficial reflita, com transparência e completude, os dados relevantes à tomada de decisão do contribuinte. Todavia, isso não é o que se observa na atual etapa de regulamentação.
Não se ignora o fato de que o sistema ainda se encontra em fase de evolução e desenvolvimento, e que os regulamentos do IBS e da CBS ainda não foram editados. Em verdade, o que se busca com a presente análise é alertar os agentes responsáveis pelo desenvolvimento do sistema informatizado dos novos tributos para que as lacunas e eventuais imperfeições hoje verificadas sejam devidamente endereçadas e corrigidas.
Enfim, se a reforma tributária pretende inaugurar uma tributação sobre o consumo moderna, transparente e neutra, é indispensável que as normas jurídicas relacionadas às obrigações acessórias caminhem de forma coerente com o ambiente tecnológico que está sendo implementado para os novos tributos, sob pena de se transformar a promessa de simplificação em novo foco de insegurança jurídica e contencioso, exatamente o oposto do que se buscou superar.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MAUCIR FREGONESI JUNIOR E BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO