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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO ESTRATÉGIA ARRECADATÓRIA EM ANO ELEITORAL

2 de abril de 2026

A transação tributária consolidou-se como um dos mais relevantes instrumentos de gestão do passivo fiscal no Brasil. Mais do que um mecanismo de regularização, representa uma mudança estrutural na relação entre Fisco e contribuinte. Se antes predominava a lógica da imposição e da cobrança judicial prolongada, hoje ganha espaço uma abordagem negocial, baseada em critérios econômicos e na avaliação da capacidade de pagamento.

Prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional e regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, a transação permite a extinção de créditos tributários mediante concessões recíprocas. No âmbito federal, pode ser conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, e pela Receita Federal, em determinadas hipóteses no contencioso administrativo. Estados e municípios também podem instituir seus próprios modelos, desde que por lei específica.

O diferencial da transação em relação ao parcelamento ordinário — previsto na Lei nº 10.522/2002 — está na flexibilidade. Não se trata apenas de alongar prazos, mas de estruturar soluções compatíveis com a realidade econômico-financeira do contribuinte. Descontos relevantes em multas e juros, prazos mais extensos e, em algumas modalidades, possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL tornam o instrumento particularmente atraente em cenários de elevado contencioso.

A lógica é econômica. A lei estabelece que descontos e condições devem observar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de recuperabilidade do crédito e o custo da cobrança. A modelagem do acordo passa a depender menos da natureza formal do débito e mais da análise concreta da situação financeira da empresa. Em outras palavras, substitui-se o tratamento uniforme por uma abordagem calibrada.

Dados divulgados pela PGFN mostram a dimensão do instrumento. De janeiro a setembro de 2025 (últimos dados publicados) foram celebradas cerca de 834 mil transações, que atingiram R$ 109 bilhões em dívidas, sendo que os acordos celebrados geraram R$ 22 bilhões de arrecadação. Os números reforçam o interesse institucional na expansão do modelo e evidenciam sua capacidade de gerar caixa em curto prazo.

Recuperação de crédito ganha protagonismo

Em 2025, a transação também abriu espaço para negociação de valores relacionados a grandes teses tributárias, inclusive discussões envolvendo stock options, participação nos lucros e resultados (PLR) e previdência privada. Ao permitir a inclusão de débitos relacionados a esses temas — todos de elevado impacto financeiro e ainda objeto de debate judicial — o instrumento confirma que é uma alternativa concreta para o encerramento de litígios que se arrastam por anos.

Para o Estado, a vantagem é evidente: recuperar créditos de difícil recebimento com maior eficiência. Para as empresas, a transação pode representar previsibilidade, redução de contingências e melhoria de indicadores financeiros — elemento relevante inclusive em processos de reestruturação.

Mas a oportunidade vem acompanhada de responsabilidade. A negociação exige exposição de informações financeiras sensíveis e coerência entre dados fiscais, contábeis e projeções de fluxo de caixa. Inconsistências podem comprometer a credibilidade da proposta e reduzir o potencial de benefícios. A revisão da capacidade de pagamento atribuída pelo Fisco é possível, mas depende de fundamentação técnica robusta.

Nesse contexto, a transação deixa de ser apenas uma alternativa jurídica e passa a integrar a agenda estratégica das áreas tributária e financeira. O diagnóstico detalhado do passivo, revisão de valores inscritos, controle atualizado de prejuízo fiscal e análise dos riscos do contencioso são etapas essenciais antes de qualquer adesão ou proposta individual.

Há, ainda, um elemento político que não pode ser ignorado. Em anos eleitorais, historicamente marcados por maior sensibilidade fiscal e necessidade de reforço de caixa, instrumentos de recuperação de crédito ganham protagonismo. A transação tributária, com sua capacidade de gerar arrecadação imediata e volumosa, ajusta-se com precisão a esse cenário. O incentivo arrecadatório se intensifica e o espaço para negociação tende a ser maior.

Pode-se dizer que há um bom “casamento” entre a transação tributária e o calendário eleitoral: de um lado, o contribuinte buscando quitar dívidas; de outro, o Estado interessado em incrementar a entrada de caixa. Resta às empresas compreender que, em ambientes de maior pressão arrecadatória, negociar bem não é apenas oportunidade — é questão de posicionamento estratégico.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR JULIANA MOREIRA

 

 

 

 

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