A discussão sobre modulação de efeitos, proteção da confiança e isonomia entre contribuintes permanece aberta.
O recente julgamento do Tema nº 1.390 pelo Superior Tribunal de Justiça reacendeu um debate que vai muito além da técnica tributária. Em jogo não está apenas a base de cálculo de contribuições parafiscais, mas a coerência do sistema de precedentes e, sobretudo, a previsibilidade que o ambiente de negócios exige para funcionar de maneira eficiente, racional e competitiva.
Em meados de 2024, no julgamento do Tema 1.079, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o teto de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac. Mais relevante do que o resultado de mérito foi o reconhecimento explícito de que, por quase duas décadas, o próprio Tribunal havia decidido reiteradamente em sentido oposto, acolhendo a limitação da base de cálculo. Diante dessa mudança significativa de entendimento, a Corte optou por modular os efeitos da decisão, preservando situações consolidadas e protegendo a confiança legítima dos contribuintes que organizaram suas atividades com base na jurisprudência então dominante.
Poucos meses depois, ao julgar o Tema 1.390 – que envolve contribuições como Incra, salário-educação, Sest, Senat, Sebrae, Apex e ABDI -, o Tribunal aplicou, em essência, o mesmo raciocínio jurídico para afastar o teto. Ainda assim, recusou a modulação. O fundamento central foi o de que não existiria, para essas contribuições, uma jurisprudência dominante e favorável aos contribuintes que justificasse a preservação de expectativas legítimas.
Esse raciocínio, contudo, não resiste a uma análise mais cuidadosa da própria história decisória do STJ.
Desde 2008, decisões reiteradas – muitas delas definitivas – aplicaram o teto de 20 salários-mínimos a diversas contribuições parafiscais, inclusive aquelas examinadas no Tema 1.390. Não se trata de julgados pontuais ou excepcionais, mas de um conjunto consistente de decisões que orientou, por anos, o comportamento de empresas de múltiplos setores, influenciando planejamento financeiro, formação de preços, decisões de investimento e estratégias de expansão.
Há, ainda, um aspecto estrutural frequentemente não ressaltado nesse debate: todas essas exações compartilham a mesma identidade jurídica. São contribuições parafiscais, de cobrança compulsória, arrecadadas pelo Estado e destinadas ao custeio de atividades de interesse público desempenhadas por entidades privadas. Do ponto de vista econômico e empresarial, não há diferença relevante que justifique tratar de forma tão desigual setores que estavam submetidos ao mesmo ambiente normativo e ao mesmo histórico jurisprudencial.
A situação se torna ainda mais evidente quando se observa que o próprio STJ havia, recentemente, reconhecido, em julgamento de recurso interposto pela União no Tema 1.079, a existência de uma jurisprudência iterativa favorável aos contribuintes e a legitimidade da modulação de efeitos justamente para preservar a segurança jurídica e a previsibilidade. A mudança de posição, sem alteração relevante no substrato fático ou no contexto decisório, fragiliza a memória institucional do Tribunal e amplia a percepção de instabilidade.
O efeito prático dessa opção é um desequilíbrio setorial difícil de justificar sob qualquer ótica econômica. Indústria e comércio, beneficiados pela modulação no Tema 1.079, tiveram suas expectativas preservadas. Outros setores igualmente estratégicos para a economia nacional, como transporte, agronegócio, logística e serviços, ficaram expostos a uma virada retroativa, sem qualquer período de transição. A mensagem implícita é clara: a segurança jurídica passa a variar conforme o setor econômico atingido pela decisão judicial.
Para o empresário, esse cenário é especialmente preocupante. Decisões de investimento são tomadas com base em projeções de médio e longo prazo, que pressupõem estabilidade regulatória mínima. Quando o mesmo Tribunal aplica fundamentos jurídicos equivalentes, mas produz efeitos radicalmente distintos, o risco jurídico deixa de ser exceção e passa a integrar permanentemente o desafio de empreender no Brasil.
O julgamento do Tema 1.390 não encerra apenas uma controvérsia tributária específica. Ele revela um problema sistêmico mais amplo, é dizer, sem coerência, previsibilidade e respeito à confiança legítima, o sistema de precedentes, concebido para reduzir incertezas e racionalizar decisões, pode se transformar em mais um fator estrutural do chamado custo Brasil, com impacto direto sobre competitividade, investimento produtivo e crescimento econômico sustentável.
Em outras palavras, decisões como a do Tema 1.390 têm impacto que vai muito além do contencioso tributário, uma vez que afetam o custo de capital, a disposição para investir e a capacidade de planejamento de empresas que operam em setores estratégicos da economia.
Ainda assim, é importante lembrar que a controvérsia não está encerrada. A discussão sobre modulação de efeitos, proteção da confiança e isonomia entre contribuintes permanece aberta. A esperança do mercado gravita em torno de que, ao final, prevaleça uma solução que restabeleça a coerência do sistema de precedentes e reforce a segurança jurídica, não como concessão aos contribuintes, mas como condição indispensável para um ambiente econômico mais previsível e propício ao investimento produtivo.
Halley Henares e Vitor Verissimo Borges são, respectivamente, sócio-fundador e coordenador do Contencioso Tributário do Henares Advogados
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR HALLEY HENARES E VITOR VERISSIMO BORGES