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STJ AFASTA EXIGÊNCIA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA EXECUÇÃO

31 de março de 2026

4ª Turma considerou que realidade mudou com a ampla digitalização dos autos e documentos judiciais.

Ao negar provimento a um recurso especial para manter execução de dívida, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a juntada da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. De acordo com o colegiado, cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original.

Na origem do caso, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente por um banco. Ele pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta.

O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução. A decisão considerou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem exigência de apresentação física dos originais. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou que o artigo 11 da Lei 11.419/2006 e o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.

No STJ, via recurso especial, o executado alegou, entre outros pontos, que a execução de cédula de crédito bancário exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.

Essa mudança se reflete – prosseguiu – nos artigos 425, VI, do CPC e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título após o ajuizamento da execução (com informações do STJ).

FONTE: VALOR ECONÔMICO

 

 

 

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