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INCLUSÃO INDEVIDA DE CADASTRO NO CADIN GERA DANO MORAL PRESUMIDO

30 de março de 2026

Inclusão indevida de nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) gera dano moral presumido. Com esse entendimento, a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Vicente (SP) condenou a União a indenizar em R$ 5 mil uma mulher que teve seu nome incluído no cadastro pela falta de pagamento do Imposto de Renda.

O Cadin é um banco de dados com nomes de pessoas em débito com órgãos e entidades federais.

Segundo o processo, a mulher já havia pedido uma liminar para retirar seu nome do cadastro, que registrava, incorretamente, a falta de pagamento. Diante da decisão, a União retirou o nome da requerente e a sentença transitada em julgado confirmou a decisão temporária.

Inclusão basta

A mulher, então, ajuizou ação para pedir indenização por danos morais pela inclusão inadequada do seu nome no banco de dados. A ré sustentou que não houve dano moral, uma vez que a reclamação da autora não tinha sido feita previamente pelas vias administrativas.

Para a juíza do caso, Rachel Cardoso Tinoco de Goes, a jurisprudência do tribunal define que basta a inclusão indevida do nome da autora no Cadin para configurar o dano moral, provado o nexo de causalidade. Ou seja: não é necessário que a autora prove que sofreu um prejuízo.

Ela também cita entendimento do STJ: “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.”

Para a magistrada, o processo ajuizando anteriormente demonstra a inclusão e manutenção do nome da autora no Cadin até que a liminar fosse expedida para tirá-lo, provando, portanto, a ocorrência da irregularidade. Ela também observou que a ré não comprovou a existência de outros débitos que pudessem justificar a inclusão do nome da mulher no cadastro e afastar a responsabilidade pela reparação do dano. 

A juíza fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. “Sobre o valor da reparação moral, entendo que a indenização obedece ao binômio compensação à vítima e punição do ofensor.”

A autora foi representada pelo advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada.

Clique aqui para ler a decisão
Processo Nº 5001367-27.2025.4.03.6321

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR ISABEL BRISKIEVICZ TEIXEIRA

 

 

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