Inclusão indevida de nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) gera dano moral presumido. Com esse entendimento, a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Vicente (SP) condenou a União a indenizar em R$ 5 mil uma mulher que teve seu nome incluído no cadastro pela falta de pagamento do Imposto de Renda.
O Cadin é um banco de dados com nomes de pessoas em débito com órgãos e entidades federais.
Segundo o processo, a mulher já havia pedido uma liminar para retirar seu nome do cadastro, que registrava, incorretamente, a falta de pagamento. Diante da decisão, a União retirou o nome da requerente e a sentença transitada em julgado confirmou a decisão temporária.
Inclusão basta
A mulher, então, ajuizou ação para pedir indenização por danos morais pela inclusão inadequada do seu nome no banco de dados. A ré sustentou que não houve dano moral, uma vez que a reclamação da autora não tinha sido feita previamente pelas vias administrativas.
Para a juíza do caso, Rachel Cardoso Tinoco de Goes, a jurisprudência do tribunal define que basta a inclusão indevida do nome da autora no Cadin para configurar o dano moral, provado o nexo de causalidade. Ou seja: não é necessário que a autora prove que sofreu um prejuízo.
Ela também cita entendimento do STJ: “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.”
Para a magistrada, o processo ajuizando anteriormente demonstra a inclusão e manutenção do nome da autora no Cadin até que a liminar fosse expedida para tirá-lo, provando, portanto, a ocorrência da irregularidade. Ela também observou que a ré não comprovou a existência de outros débitos que pudessem justificar a inclusão do nome da mulher no cadastro e afastar a responsabilidade pela reparação do dano.
A juíza fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. “Sobre o valor da reparação moral, entendo que a indenização obedece ao binômio compensação à vítima e punição do ofensor.”
A autora foi representada pelo advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada.
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Processo Nº 5001367-27.2025.4.03.6321
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR ISABEL BRISKIEVICZ TEIXEIRA