A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não pode cobrar taxas de armazenagem e capatazia — serviços de carga, descarga, movimentação e manuseio de mercadorias— relativas à importação de uma aeronave durante o período em que a liberação do bem ficou atrasada por causa da própria Administração Pública. A decisão unânime é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
De acordo com o processo, a aeronave permaneceu em recinto alfandegado além do prazo previsto de isenção por causa de entraves burocráticos atribuídos à Receita Federal, o que acarretou a cobrança das tarifas por parte da Infraero.
Sem repasse ao particular
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que quando o atraso no desembaraço de mercadorias decorre de falha da Administração Pública, o custo adicional de armazenagem não pode ser repassado ao particular.
O magistrado também observou que em mandado de segurança anterior já havia sido reconhecido o descumprimento pela autoridade responsável do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro.
“A exigência das tarifas durante o período de isenção e enquanto perdurou a demora administrativa configura cobrança indevida, devendo a Infraero abster-se de sua exigência”, concluiu.
Conforme informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1004620-10.2018.4.01.3600
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO