Um dos debates suscitados pela recente Lei Complementar nº 224/2025 diz respeito à forma como o legislador passou a qualificar o regime de tributação pelo lucro presumido. A nova legislação incluiu expressamente esse regime no conjunto dos incentivos e benefícios tributários federais, tratando-o como hipótese de renúncia de receita [1].
Essa classificação tem sido objeto de críticas doutrinárias e de decisões liminares favoráveis aos contribuintes, diante do argumento consistente de que o lucro presumido constitui, na verdade, uma técnica legal de mensuração da renda tributável, ao lado das demais modalidades previstas no artigo 44 do CTN, e não propriamente um benefício fiscal.
Sem prejuízo dessa crítica, impõe-se examinar, ad argumentandum tantum, as consequências jurídicas decorrentes da premissa adotada pela própria lei complementar.
Se o lucro presumido é qualificado pelo legislador como benefício fiscal, a vantagem tributária corresponde, necessariamente, à diferença entre o montante de IRPJ e CSLL que seria devido caso o contribuinte estivesse submetido ao regime considerado “padrão”, no caso, o lucro real, e aquele efetivamente apurado mediante a aplicação dos percentuais de presunção estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995.
Essa conclusão decorre diretamente do que dispõe a LC nº 224/2025
O diploma legal, ao tratar da redução de incentivos e benefícios tributários federais, estabelece que tais medidas alcançam, entre outros, os regimes aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, incluindo expressamente o lucro presumido. Ao mesmo tempo, define como sistema padrão de tributação aquele correspondente às regras do lucro real, sem a aplicação de descontos ou benefícios fiscais [2].
Em outras palavras, segundo a lógica adotada pela própria legislação complementar, o eventual ganho do contribuinte corresponderia à economia tributária decorrente da utilização de uma base de cálculo presumida em substituição à apuração do lucro efetivo mediante o confronto entre receitas e despesas.
Não por outra razão, sob o argumento de reduzir tal benefício, a LC nº 224/2025 promoveu a elevação dos percentuais de presunção, buscando diminuir a suposta lacuna arrecadatória existente entre o regime presumido e o sistema padrão de tributação.
A partir dessa premissa normativa, expressamente adotada pela lei complementar, emerge uma consequência lógica e jurídica que merece ser analisada.
Se o regime do lucro presumido é qualificado pelo próprio legislador como benefício fiscal, ou seja, como renúncia de receita ou gasto tributário, então o parâmetro de comparação necessariamente passa a ser o regime considerado padrão de tributação: o lucro real.
Nessa perspectiva, o montante que seria devido segundo a sistemática do lucro real assume a função de referencial máximo de arrecadação. Isso porque um benefício fiscal, por definição, pressupõe uma redução da carga tributária em relação ao regime padrão. Não há benefício quando o regime supostamente favorecido conduz, na prática, à exigência de tributo superior àquele que seria devido no sistema ordinário.
Todavia, é precisamente esse quadro que se verifica em diversas situações concretas envolvendo contribuintes submetidos ao lucro presumido.
Não são raros os casos em que empresas, apesar de optantes por esse regime, operam com margens de lucro extremamente reduzidas ou até mesmo com prejuízo contábil. Nessas circunstâncias, a aplicação dos percentuais de presunção legal pode conduzir à apuração de bases de cálculo e, consequentemente, de valores de IRPJ e CSLL substancialmente superiores àqueles que seriam devidos caso a tributação se desse pelo lucro real.
Quando isso ocorre, a sistemática deixa de representar qualquer forma de benefício fiscal e passa a configurar, na prática, um regime mais gravoso do que o próprio sistema padrão estabelecido pela legislação complementar.
Dito de outra forma: se o lucro presumido, por expressa determinação da LC nº 224/2025, integra o conjunto de incentivos e benefícios tributários federais, não é juridicamente admissível que sua aplicação resulte em carga tributária superior àquela que seria exigida no regime padrão.
A consequência jurídica que se extrai dessa premissa é que o montante de IRPJ e CSLL que seria devido segundo as regras do lucro real passa a representar verdadeiro teto arrecadatório para os contribuintes submetidos ao lucro presumido. Dito de modo diverso, a tributação segundo a sistemática presumida somente pode subsistir enquanto produzir resultado igual ou inferior àquele que seria obtido no regime padrão.
Importa destacar que essa conclusão não implica qualquer tentativa de combinação indevida entre regimes tributários distintos, tampouco representa a aplicação seletiva de elementos próprios do lucro real no âmbito do lucro presumido — hipótese reiteradamente afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [3].
Não se pretende sustentar a possibilidade de se importar deduções, compensações ou mecanismos de apuração característicos do regime do lucro real para o lucro presumido. O que se sustenta é a estrita observância da lógica normativa expressamente adotada pela própria LC nº 224/2025.
Ao classificar o lucro presumido como benefício fiscal e ao definir o lucro real como sistema padrão de tributação, o legislador estabeleceu uma necessária relação de comparação entre regimes que tradicionalmente eram concebidos como autônomos à luz do Código Tributário Nacional (artigo 44) [4].
Dessa relação decorre que a opção pelo regime presumido passa a representar, por definição legal, uma forma de renúncia arrecadatória por parte da União — jamais um mecanismo apto a autorizar a exigência de tributos em montante superior àquele que seria devido no sistema padrão.
Admitir o contrário significaria esvaziar o próprio sentido jurídico da qualificação normativa adotada pela LC nº 224/2025, transformando um suposto benefício fiscal em instrumento de agravamento da carga tributária. Tal resultado seria incompatível com a lógica da renúncia de receita reconhecida pelo legislador complementar.
Assim, sob a perspectiva inaugurada pela LC nº 224/2025, o regime do lucro presumido somente pode produzir efeitos até o limite máximo correspondente à tributação pelo lucro real, funcionando este último como verdadeiro parâmetro de controle da exigência tributária.
Trata-se, em última análise, de preservar a coerência interna da construção normativa adotada pela legislação recente, que acabou por introduzir, ainda que de forma implícita, um verdadeiro teto de tributação.
Por certo, a apuração simultânea do lucro por dois regimes distintos, um de forma presumida para fins de efetiva tributação e outro para a aferição do teto, retira do primeiro qualquer pretensão de simplicidade que ele originalmente almejava ter. Talvez, porém, em um cenário no qual o contribuinte, após exercer a opção anual e irretratável pelo regime, se veja obrigado a presumir um lucro inexistente em meio a sucessivos prejuízos contábeis, essa complexidade adicional não se revele tão indesejável.
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[1] O PLP 128/2025, que foi convertido na LC 224/2025, apresentava a seguinte justificativa:
“Os benefícios tributários, classificados tecnicamente como “gastos tributários”, representam receitas às quais o Estado renuncia para implementar políticas públicas específicas, seja para fomentar setores econômicos estratégicos ou promover o desenvolvimento regional. Contudo, o crescimento expressivo desses gastos tributários tem comprometido a sustentabilidade fiscal do país.”
[2] CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
§1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
III – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
§2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
II – instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) LUCRO PRESUMIDO, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, CONSIDERA-SE SISTEMA PADRÃO DE TRIBUTAÇÃO:
I – para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo LUCRO REAL, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
[3] A título de exemplo, podem ser mencionados os Temas Repetitivos nº 1.008 e nº 1.312, nos quais se firmou o entendimento de que o ICMS e as contribuições ao PIS e à Cofins, respectivamente, integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados segundo a sistemática do lucro presumido.
[4] Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MIGUEL ANDRADE FERREIRA