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A INCERTEZA NA DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DA CBS

26 de março de 2026

Corremos o risco de não haver tempo suficiente para um “teste” adequado da Contribuição sobre Bens e Serviços, antes da definição da alíquota.

Uma das razões da reforma tributária é acabar com o resíduo tributário – ou, ao menos, reduzi-lo substancialmente. Ao mesmo tempo, a Emenda Constitucional nº 132 estabeleceu a manutenção da carga tributária, como valor da arrecadação, de anos recentes. Considerando que no sistema atual da tributação sobre o consumo é praticamente impossível determinar com razoabilidade aquele resíduo tributário, foi estabelecido o ano de 2026 como “período de teste”.

Neste ano, as empresas deveriam destacar em nota fiscal o montante de 1% a título de IBS/CBS. Não haveria necessidade de recolhimento deste valor, tampouco da sua inclusão no valor total da nota fiscal. Com isso, seria possível “testar” o volume de créditos e débitos fiscais dos novos tributos. A conclusão desse teste deve ser utilizada como parâmetro para a definição da alíquota, inicialmente, da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, que substituirá PIS/Cofins já a partir de janeiro de 2027.

Acontece que esse “período de teste” está sendo comprimido, de modo que começamos a correr o risco de não haver tempo suficiente para obtermos a alíquota da CBS de maneira razoável.

De acordo com o Ato Conjunto RFB / CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, na prática, o destaque em nota fiscal do referido 1%, a título de IBS/CBS, somente será obrigatório a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS (artigo 3°). Estamos nos aproximando do fim de março, e a referida parte comum dos regulamentos de IBS/CBS não foi publicado. Com isso, já perdemos o primeiro semestre para os testes.

Em razão do tempo transcorrido, atividades econômicas sazonais podem prejudicar a definição da alíquota da CBS. Sem informações suficientes, a alíquota da CBS não será definida de maneira a cumprir as determinações da Emenda Constitucional nº 132 e da Lei Complementar nº 214.

P.S.: Apesar dessa situação na definição razoável da alíquota da CBS, entendemos que as empresas podem fazer “seus próprios testes”. Ainda que de maneira individual, por esse teste, as empresas poderão avaliar o impacto dos novos tributos na sua operação, nos seus custos e na formação de preço, além de subsidiar as negociações com fornecedores e clientes que, inevitavelmente, deverão acontecer.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON FERNANDES — SÃO PAULO

 

 

 

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