A herança digital representa um novo capítulo no direito sucessório, exigindo adaptação das normas e dos tribunais.
O avanço da tecnologia e a digitalização da vida social têm imposto novos desafios ao direito, especialmente no campo sucessório. Nesse contexto, destaca-se a herança digital, que trata do acesso e da transmissão de bens e conteúdos digitais após o falecimento. Esses acervos incluem desde ativos financeiros, como criptomoedas, até conteúdos pessoais armazenados em dispositivos eletrônicos, redes sociais, e-mails, plataformas, jogos on-line e arquivos em nuvem.
Em análise recente envolvendo tal matéria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a delinear caminhos para lidar com a herança digital. No caso, trata-se de discussão sobre a possibilidade de acesso, por parte dos herdeiros, ao conteúdo digital armazenado no computador de vítima de acidente aéreo, a fim de verificar possíveis ativos com valor econômico, como obras literárias, direitos autorais ou arquivos valiosos, bem como bens de valor afetivo, como fotografias.
No julgamento (REsp 2124 424/SP) prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, no sentido de determinar a instauração de incidente específico para identificação, classificação e avaliação da herança digital deixada pelos falecidos. A medida prevê a possibilidade de nomeação de inventariante digital, profissional habilitado a acessar, sob sigilo, os bens digitais do falecido, elaborar a relação das informações e submetê-la ao juiz, que decidirá o que poderá ser transmitido aos herdeiros e o que deverá permanecer em sigilo.
A preservação de determinadas informações em sigilo, nos termos propostos pela ministra, visa resguardar direitos da personalidade mesmo após o falecimento, em consonância com o artigo 20 do Código Civil, o qual estabelece que o uso da imagem, nome ou qualquer outro atributo da personalidade de alguém pode ser proibido se causar prejuízo à honra, à boa fama ou à respeitabilidade do titular, ainda que post mortem.
Nesse sentido, ao sugerir que o inventariante digital elabore uma lista dos bens virtuais e que o juiz decida sobre sua divulgação ou restrição, a sugestão da ministra busca assegurar que conteúdos íntimos, sensíveis ou personalíssimos não sejam indevidamente expostos ou compartilhados. Trata-se de uma medida que reconhece a continuidade da proteção da dignidade humana após o falecimento, evitando que o patrimônio digital se torne instrumento de violação da memória, da privacidade ou da imagem da pessoa falecida.
O julgamento foi concluído pela 3ª Turma com a formação de maioria acompanhando a ministra Nancy Andrighi, afastando a necessidade de novas deliberações sobre aquele caso concreto. A análise revela uma novidade importante no direito sucessório, discutindo o eventual reconhecimento de bens digitais pertencentes ao patrimônio deixado, podendo ser determinada a manutenção do sigilo.
Importante destacar que, apesar da ausência de uma norma específica sobre a matéria, esse assunto vem ganhando cada vez mais relevância, sendo, inclusive, tema de projetos de lei, como o PL nº 1.689/21, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais de pessoa falecida, incluindo seu possível tratamento por testamentos e codicilos.
Enquanto isso, ante à falta de regulamentação específica, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem analisado casuisticamente tal embate entre direito à herança e direitos da personalidade, a fim de decidir, para cada situação específica, a maneira correta de tratar as informações digitais da pessoa falecida, a partir de uma análise da confidencialidade dos dados e do interesse dos herdeiros. Além disso, outra dificuldade prática é o próprio bloqueio, pelas plataformas digitais, de acesso à determinadas informações, consideradas sigilosas, de seus usuários, o que também representa mais uma barreira para o acesso a certos acervos digitais.
É evidente o crescimento das discussões sobre os respaldos legais e possíveis procedimentos jurídicos para verificar a possibilidade de herdeiros acessarem bens digitais deixados pelo de cujus, protegendo o patrimônio virtual e evitando a perda de ativos valiosos. Porém, surgem preocupações quanto à privacidade da pessoa falecida, à necessidade de consentimento prévio e à impossibilidade técnica inerente às políticas de determinadas plataformas.
Inclusive, há empresas, tais como a Apple e o Google, que já oferecem opções de gerenciamento pós-morte e é provável que outras sigam o mesmo caminho. Também se espera uma regulamentação em torno do assunto, a fim de buscar um maior equilíbrio entre direitos sucessórios, direitos da personalidade e proteção de dados. Cenários futuros podem incluir a criação de bancos de dados nacionais de bens digitais ou mesmo a exigência de declaração desses ativos em algum órgão regulador, para posterior inclusão em inventários, com regras claras sobre acesso, preservação e partilha.
A herança digital representa um novo capítulo no direito sucessório, exigindo adaptação das normas e dos tribunais. A recente decisão do STJ é um marco inicial na consolidação da jurisprudência sobre o tema, capaz de abrir espaço para um entendimento mais sólido e sensível às complexidades da era digital. O desafio é equilibrar o direito dos herdeiros com a proteção da memória e da privacidade do falecido, construindo soluções jurídicas que respeitem a dignidade humana em meio à tecnologia contemporânea.
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FONTE: VALOR ECONÔNOMICO – POR GIULIANA SCHUNCK E FERNANDA HADDAD E MARIA CLARA