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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS/PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL ESTABELECE LIMITES PARA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

20 de março de 2026

Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026 – DOU 1 de 19.03.2026. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , que dispõe sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre essas alterações, destacamos a inclusão do art. art. 101-A da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o qual dispõe que, quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses, conforme as seguintes regras, nos termos da Portaria Normativa MF nº 14/2024/2024:

Valor do crédito a ser compensado Prazo mínimo de compensação
Até 10.000.000,00 Não há limite
De R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 12 meses
De R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 20 meses
De R$ 200.000.000,00 e inferior a R$ 299.999.999,99 30 meses
De R$ 300.000.000,00 e inferior a R$ 399.999.999,99 40 meses
De R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 50 meses
R$ 500.000.000,00 ou mais 60 meses

Para esse efeito, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

(Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026 – DOU 1 de 19.03.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

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