Decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, reconhecendo a isenção tributária sobre equipamentos odontológicos trazidos do exterior por uma brasileira, odontóloga, que permaneceu fora do país por período superior a um ano, determinando a liberação definitiva dos bens e o levantamento do depósito judicial.
A União apelou alegando que os bens importados não se enquadram no conceito de bagagem por se destinarem à atividade empresarial, devendo ser submetidos ao regime de importação comum, com recolhimento integral dos tributos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, afirmou que o artigo 162, II, do Decreto nº 6.759/2009 assegura a isenção tributária a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão quando comprovada a permanência no exterior por período superior a um ano.
Assim, o magistrado sustentou que “verifica-se que os equipamentos importados se destinam ao exercício da profissão de dentista da autora e que esta permaneceu no exterior por período superior a um ano, circunstâncias que atraem a incidência da norma isentiva prevista no artigo 162, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009, a qual assegura isenção relativa a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, individualmente considerado”.
Comprovadas a destinação profissional individual dos bens e a origem dos recursos, acrescentou o relator, afasta-se a incidência da pena de perdimento. Seu voto acompanhado pelo colegiado (processo nº 0012251-25.2013.4.01.3300).
FONTE: POR VALOR — SÃO PAULO