A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, por meio de tese vinculante, se os descontos e bonificações obtidos varejistas junto a fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em julgamento no final de fevereiro, o colegiado decidiu afetar três recursos sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos, e suspendeu a tramitação de todos os litígios sobre a mesma controvérsia que aguardam julgamento na segunda instância ou na própria corte.
O caso concreto trata de uma empresa de materiais de construção que buscou a Justiça para afastar da base de apuração das contribuições os descontos obtidos no preço das mercadorias compradas com fornecedores e os valores correspondentes a mercadorias adquiridas em bonificações para revenda.
A varejista obteve provimento na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os magistrados entenderam que as bonificações não se configuram como receita, caracterizando-se apenas como redução no custo de aquisição.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O ente público sustentou que as reduções de preço condicionadas a ações do lojista e os produtos entregues gratuitamente funcionam como receita do adquirente.
Impacto relevante
Para o órgão federal, as exceções contidas na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003 abarcam apenas os descontos incondicionais, o que exige a cobrança de impostos sobre o restante. A empresa, em contrapartida, argumentou que tem o direito líquido e certo de não recolher os tributos sobre valores que sequer representam faturamento.
Ao examinar a admissibilidade do litígio sob a ótica dos repetitivos, o relator, ministro Afrânio Vilela, atestou a viabilidade da afetação. O magistrado ressaltou que a definição da questão ostenta um amplo impacto financeiro e jurídico tanto para as empresas do setor quanto para o orçamento estatal. Ele observou também a urgência da pacificação em virtude de uma forte cisão interna no tribunal.
O ministro detalhou que a 1ª Turma do STJ adota a linha de que os descontos, ainda que condicionados a contrapartidas, são mecanismos de diminuição de despesas, não atraindo a carga tributária. Em sentido oposto, a 2ª Turma do STJ interpreta que tais montantes constituem uma remuneração paga pelos fornecedores pelo uso do espaço nas lojas físicas e pela promoção de marcas, enquadrando-se como faturamento tributável.
“A fixação de tese no presente processo permite, ao STJ, pacificar seu posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e confiança ao jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, além de evitar o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior”, observou o relator.
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REsp 2.221.794
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO