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O COMITÊ GESTOR COMO SUJEITO ATIVO DO IBS

16 de março de 2026

Se o Congresso não conseguir ordenar o processo judicial do IBS/CBS dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios constitucionais, a tarefa poderá ser realizada pelo Judiciário e pelo CNJ.

A fase atual do direito brasileiro não mais acolhe a máxima dura lex, sede lex, notadamente pelo conjunto de princípios expressos

e implícitos na Constituição, postos pelo constituinte originário ou derivado. Sob essa ótica, o Poder Judiciário dá seguidas mostras de decisões baseadas em razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, segurança jurídica. Em breve, passaremos a ver os efeitos dos novos princípios da simplicidade, da justiça e da cooperação na tributação. Há, ainda, a duração razoável do processo, a

moralidade e a eficiência administrativa, dentre tantos outros valores alçados como bússolas, como vetores interpretativos para os momentos de escolha onde a simples subsunção não é aplicável. Assim, as configurações jurídicas e interpretações que impliquem claramente aumento da litigiosidade poderão ser barradas pelos tribunais.

São sob essas balizas que devemos enfrentar um ponto nefrálgico em aberto na reforma da tributação sobre o consumo, realizada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, quanto aos processos judiciais dela decorrente.

Na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, que propunha um IVA único, nacional, a competência para dirimir conflitos seria da Justiça Federal. A instituição do IVA dual (o IBS para Estados, DF e municípios; e a CBS para a União), com legislação unificada (CF, artigo 156-A, parágrafo 1º, IV; LC 214/2025), aliada a uma revolução quanto ao critério espacial da regra matriz constitucional – incidência no destino, e não mais na origem, como nos atuais IPI, ICMS, ISS e PIS/Cofins -, alterou a dinâmica processual de forma muito significativa. Pelas regras atuais, o sujeito passivo litiga no foro da sua sede ou estabelecimento, que é o local da realização do fato gerador. Pelas novas regras, o fato imponível ocorrerá onde estiver seu consumidor (CF, artigo 156-A, parágrafo 1º, VII), ou seja, em todo o território nacional.

O constituinte derivado almejou dois impostos gêmeos, idênticos, que possam até mesmo ser exigidos em uma única guia de recolhimento. Contudo, os desafios processuais a partir dessa decisão são imensos. No âmbito do processo administrativo, a recém aprovada Lei Complementar (LC) nº 227/2026 cria câmaras de uniformização e fóruns de harmonização para auditores e procuradores. Serão estruturas complexas, mas que poderão cumprir a determinação constitucional de unidade dos citados impostos.

O panorama para o processo judicial vislumbrado é pior, com previsão de aumento na já imensa litigiosidade tributária, que não encontra paralelo no mundo. Uma comissão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê a possibilidade de triplicarem as execuções fiscais. Os Tribunais de Justiça rechaçaram a federalização, que permitiria a unificação de todas as demandas em apenas uma estrutura judiciária, até mesmo com um único processo de conhecimento para a discussão dos dois impostos. Há a possibilidade de caos se os sujeitos passivos tiverem que ajuizar ações idênticas em diversas jurisdições, quiçá em todas. Os resultados serão imprevisíveis, colocando por terra a uniformidade da tributação do IBS/CBS, ao menos pelas próximas décadas, até que o

Supremo Tribunal Federal (STF) dê a última palavra sobre cada tema litigioso. Uma sugestão passa pela criação de um novo órgão nacional, a Justiça Tributária, que foi discutida por comissão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que envolve grandes custos econômicos para o Estado. Esses quadros já foram objeto de reflexões anteriores nossas, publicadas neste mesmo espaço.

Há, contudo, mais uma possibilidade de redução de danos e que possa cumprir os desígnios constitucionais, sem a criação de um novo e complexo órgão. Refiro-me à hipótese de o Comitê Gestor (CG-IBS) vir a ser obrigado a atuar como único sujeito ativo do IBS. A ele caberá a coordenação da representação judicial, já estipulada no artigo 156-B, parágrafo 2º, V, da CF, e artigo 2º, parágrafo 1º, VI, b, da LC 227/2026 na qualidade de sujeito ativo. Nesse caso, o sujeito passivo poderá ajuizar uma ação somente em face do Comitê Gestor do IBS, que representará todos os Estados, o DF e os municípios. Imagine-se, ainda, que o CG-IBS tenha que ser o exequente nas execuções fiscais. Cairá por terra todas as previsões catastróficas vislumbras atualmente. Haverá, sem dúvida, mais trabalho para referido órgão, porém nada diferente do que já conste do texto maior.

Em síntese, o que propomos é uma perfeita equiparação à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins da CBS, com o Comitê Gestor do IBS. Os sujeitos passivos demandariam e seriam demandados por dois órgãos (RFB/PGFN e CG-IBS), o que cumpre os princípios constitucionais melhor do que exigir ações idênticas contra milhares de entes.

Para tanto, repetimos, o Comitê Gestor precisará ser considerado o sujeito ativo da relação jurídica do IBS. Caberá a ele coordenar a atuação judicial em cada processo individual para todos os chamados entes subnacionais, como consta do comando constitucional indicado (artigo 156-B, parágrafo 2º, V).

Nem uma execução fiscal a mais; nem uma ação de conhecimento além do estritamente necessário para manter as garantias constitucionais. O estado de caos não é compatível com a Carta de 1988 e nem com os princípios da EC 132/2023.

Se o Congresso não conseguir ordenar o processo judicial do IBS/CBS dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios constitucionais, a tarefa poderá ser realizada pelo Judiciário e pelo CNJ (como com a Resolução nº 547/2024, fundamentada no RE 1.355.208, relatora, ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral).

Renato Lopes Becho é desembargador federal no TRF-3, professor doutor de Direito Tributário na PUC-SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE:  VALOR ECONÔMICO – POR RENATO LOPES BECHO

 

 

 

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