A consolidação do mercado de créditos de carbono é um dos pilares para que o Brasil transforme sua vantagem ambiental comparativa em ativo econômico. No entanto, a reforma tributária do consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, introduz um conjunto de incertezas que pode comprometer esse objetivo — especialmente para quem emite, negocia e adquire créditos de carbono, tanto no mercado voluntário quanto no regulado.
Embora a reforma tenha buscado simplificação, neutralidade e eficiência, o silêncio do novo sistema em relação aos créditos de carbono cria um vácuo normativo com potencial de elevar custos, reduzir liquidez e desalinhar o país das melhores práticas internacionais.
O novo modelo tributário substitui PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI por dois tributos de base ampla: a CBS, de competência federal, e o IBS, de competência subnacional. Ambos incidem sobre “operações onerosas com bens, serviços e direitos”. É justamente nesse último termo — direitos — que reside o problema.
Risco fiscal
Créditos de carbono são, juridicamente, ativos intangíveis negociáveis, representativos de redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa.
A depender da regulamentação infraconstitucional, podem ser enquadrados como direitos sujeitos à incidência de IBS e CBS, ainda que cumpram função ambiental e regulatória.
A consequência prática é um risco de tributação em cascata em um mercado que depende de margens estreitas e alta rotatividade.
Os originadores de créditos — projetos florestais, energias renováveis, agricultura regenerativa ou soluções baseadas na natureza — historicamente não se enquadraram como contribuintes de ICMS ou ISS. A tributação incidia majoritariamente sobre o resultado, via IRPJ e CSLL, com debates pontuais sobre PIS e Cofins. A legislação recente que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões avançou ao afastar PIS e Cofins das receitas da venda de créditos de carbono, sinalizando uma política de incentivo. Contudo, com a substituição dessas contribuições pela CBS, a proteção perde eficácia se não for replicada explicitamente no novo sistema.
Caso a venda de créditos passe a ser tributada pelo IBS e pela CBS, o Brasil corre o risco de onerar a geração do ativo ambiental na sua origem, reduzindo a atratividade de novos projetos justamente em um momento de expansão global desse mercado.
Os intermediários — traders, plataformas e instituições financeiras — dependem de liquidez e previsibilidade. A incidência de IBS e CBS sobre cada operação de compra e venda pode aumentar artificialmente o custo das transações, reduzir volumes e incentivar a desintermediação ou a migração para jurisdições mais eficientes. Em mercados maduros, a tributação sobre instrumentos ambientais costuma ser neutra ou residual, justamente para preservar eficiência alocativa. O risco brasileiro é tratar créditos de carbono como commodities financeiras comuns, ignorando sua função regulatória e ambiental.
Do lado da demanda, empresas que compram créditos para compensação voluntária ou para cumprimento de metas regulatórias enfrentam incertezas contábeis e fiscais. Ainda que a despesa seja dedutível para fins de IRPJ e CSLL, a eventual incidência de IBS e CBS eleva o custo efetivo da compensação de emissões. Cria-se, assim, um paradoxo: penaliza-se fiscalmente o comportamento ambientalmente desejável, em contradição com a lógica econômica da transição energética.
A experiência internacional mostra que mercados de carbono bem-sucedidos são acompanhados de tratamento tributário favorável ou, no mínimo, neutro. Na União Europeia, os créditos e permissões negociados não sofrem incidência de IVA na sua emissão primária. As transferências são, em regra, tratadas como operações financeiras, muitas vezes fora do campo do imposto sobre valor agregado, justamente para evitar distorções de preço.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sustenta que instrumentos de precificação de carbono não devem ser tratados como bens ou serviços sujeitos à tributação sobre o consumo, sob pena de distorcer os sinais de preço da política climática. Segundo a entidade, a coerência entre política fiscal e ambiental exige que a tributação recaia sobre as atividades emissoras e seus resultados econômicos, e não sobre a circulação de créditos ou permissões criados para internalizar externalidades ambientais.
Brasil diante de uma escolha estratégica
Pode alinhar sua reforma tributária aos compromissos climáticos e ao discurso de liderança ambiental, criando um regime claro e favorecido para créditos de carbono no IBS e na CBS. Ou pode permitir que a insegurança regulatória transforme o mercado em mais uma vítima colateral da simplificação tributária mal calibrada.
Sem uma exceção explícita ou um regime específico, o risco é evidente: projetos deixam de sair do papel, transações migram para o exterior e o país perde protagonismo em um mercado no qual possui vantagens naturais incomparáveis. A reforma tributária foi concebida para modernizar o sistema fiscal. Para o mercado de carbono, no entanto, modernizar significa reconhecer que nem todo direito negociável deve ser tratado como consumo — especialmente quando ele existe para corrigir falhas de mercado e internalizar externalidades ambientais.
O tempo da regulamentação infraconstitucional será decisivo. E, nesse caso, neutralidade tributária não é suficiente. É preciso coerência climática.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR TOMÁS COLACINO DAUDT DE OLIVEIRA