A Receita Federal publicou, em 3 de fevereiro de 2026, o Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2026, estabelecendo regras de transição decorrentes das relevantes alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 no rito do Decreto nº 70.235/1972.
Trata-se de um marco aguardado há anos. Mais do que uma atualização procedimental, a medida representa um avanço estrutural no Processo Administrativo Fiscal (PAF), consolidando sua aproximação com o Código de Processo Civil (CPC). O resultado é um ambiente de maior previsibilidade, coerência sistêmica e segurança jurídica para empresas e operadores do direito, especialmente para a advocacia tributária.
Uma das mudanças mais comemoradas é a inclusão do artigo 5º-A ao Decreto nº 70.235/1972, que institui a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
A inovação harmoniza o contencioso administrativo federal com o artigo 220 do Código de Processo Civil, assegurando aos advogados que atuam na esfera administrativa o mesmo período de recesso já garantido no âmbito judicial.
A suspensão alcança impugnações, recursos, diligências e perícias. Durante esse intervalo, o Carf não realizará sessões de julgamento. Já nas Delegacias de Julgamento (DRJs), o contribuinte poderá requerer a retirada de pauta caso a sessão esteja designada para esse período.
Organização do calendário processual
Além de representar um reconhecimento institucional à advocacia, a medida introduz previsibilidade e organização ao calendário processual, permitindo melhor planejamento estratégico das defesas.
Já a Lei Complementar nº 227/2026 promoveu uma alteração estrutural na forma de contagem dos prazos. Embora o Decreto nº 70.235/1972 ainda mencione dias corridos para atos genéricos, os principais atos processuais passam a observar a contagem em dias úteis. Entre as mudanças mais relevantes estão a impugnação ao auto de infração, que passa de 30 dias corridos para 20 dias úteis; o recurso Voluntário ao Carf de 30 dias corridos para 20 dias úteis e os atos sem prazo específico, que foram fixados em dez dias úteis.
A contagem exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento, considerando apenas dias de expediente normal no órgão competente. A alteração não implica, necessariamente, redução do tempo disponível. Em meses com feriados ou períodos de menor expediente, os 20 dias úteis podem representar prazo efetivamente superior aos antigos 30 dias corridos.
Transição para mudança de regras
Ciente do impacto sistêmico das mudanças, a Receita Federal instituiu, por meio do ADI nº 2/2026, uma regra transitória aplicável às intimações realizadas até 31 de março de 2026. Nesses casos, prevalecerá o prazo que vencer por último, seja os 20 dias úteis ou 30 dias corridos.
A solução evita prejuízos decorrentes de eventuais ajustes sistêmicos ou de divergências interpretativas, o que preserva o direito de defesa em processos, muitas vezes, de elevado valor econômico.
Para além da literalidade da norma, é preciso destacar dois pontos estratégicos. O primeiro é o ganho real de tempo, ou seja, em meses com muitos feriados, o prazo de 20 dias úteis pode ser significativamente superior aos antigos 30 dias corridos, permitindo uma dilação probatória (juntada de documentos) mais consistente.
A segunda é a natureza do prazo. É fundamental distinguir prazos processuais dos prazos materiais. A suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, bem como a contagem em dias úteis, aplica-se exclusivamente ao contencioso administrativo fiscal. Não alcança prazos para pagamento de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias, que permanecem regidos por suas regras próprias.
Por fim, a publicação do ADI RFB nº 2/2026 traz o necessário grau de segurança para que contribuintes e departamentos jurídicos adaptem seus fluxos internos às novas diretrizes. A transição para a contagem em dias úteis e a instituição do recesso representam uma vitória da advocacia tributária e um passo firme rumo à racionalização do processo administrativo federal.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR PEDRO CALMON NETO E CÉLIO DA SILVA DIAS