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CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVE SER AFASTADA EM CASO DE ADESÃO A REFIS

10 de março de 2026

É recorrente, no âmbito do Direito Processual tributário, a discussão acerca da possibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios quando há desistência de embargos à execução fiscal em razão da adesão a programas especiais de parcelamento.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 400 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de afastar a condenação em honorários nas hipóteses de adesão a parcelamentos federais, em razão da prévia inclusão dos encargos legais na Certidão de Dívida Ativa.

Persistiu, contudo, controvérsia relevante quanto à possibilidade de nova condenação em honorários quando o próprio regime normativo do parcelamento estadual ou municipal já prevê o pagamento da verba honorária na esfera administrativa como condição para a adesão. Tal questão foi enfrentada recentemente pelo STJ no julgamento do AREsp nº 2.523.152/CE, em maio de 2024.

O caso teve origem em embargos à execução fiscal opostos por empresa do setor de telecomunicações contra cobrança de ICMS promovida pelo estado do Ceará. No curso da demanda, a contribuinte aderiu ao Refis instituído pela Lei Estadual nº 15.384/2013, quitando um dos créditos executados e desistindo parcialmente dos embargos.

Embora a legislação do parcelamento previsse expressamente a destinação de percentual do valor arrecadado a título de honorários da Procuradoria do Estado, a sentença homologou a desistência parcial, mas condenou a empresa ao pagamento proporcional de honorários sucumbenciais, com fundamento no artigo 90, §1º, do CPC.

Após embargos de declaração, a condenação foi afastada e o Tribunal de Justiça do Ceará manteve a decisão, reconhecendo que a cobrança judicial de honorários configuraria bis in idem, já que a verba havia sido incluída no cálculo administrativo do débito por força da legislação do Refis.

Interposto recurso especial pelo Estado, sobreveio agravo em recurso especial. No julgamento do AREsp nº 2.523.152/CE, a 2ª Turma do STJ reafirmou entendimento consolidado no sentido de que é indevida a condenação do contribuinte em honorários advocatícios quando, no momento da adesão ao parcelamento, a legislação específica já impõe o pagamento dessa verba na esfera administrativa.

Segundo o tribunal, a cumulação da cobrança administrativa com a condenação judicial caracteriza inadmissível bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, além de implicar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.

O STJ destacou que a possibilidade de condenação em honorários nos casos de desistência motivada por adesão a parcelamento não é automática, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto e do regime normativo aplicável ao programa de parcelamento.

Evolução jurisprudencial é coerente com princípios

Nesse contexto, ressaltou-se que o Tema nº 400 dos recursos repetitivos, embora originalmente restrito ao âmbito federal e ao Decreto-Lei nº 1.025/1969, consagra uma ratio decidendi baseada na vedação à dupla cobrança de honorários, aplicável, por analogia, aos parcelamentos estaduais e municipais.

O acórdão também afastou a alegada violação aos Temas 633 e 1.076 do STJ, por não guardarem pertinência com a controvérsia examinada.

Isso porque o primeiro deles refere-se de forma inequívoca ao Refis instituído pela Lei nº 11.941/2009, no âmbito federal, cujo artigo 6º apenas dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais o sujeito passivo que desista de ação judicial na qual postule o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em parcelamentos anteriores, hipótese que não guarda qualquer relação com a controvérsia ora examinada.

Por sua vez, o Tema nº 1.076 guarda ainda menos similitude com os contornos fáticos do caso cearense, uma vez que versa sobre a definição do alcance do § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico sejam elevados.

Desta forma, a orientação firmada pelo STJ revela evolução jurisprudencial coerente com os princípios da razoabilidade, da vedação ao bis in idem e do não enriquecimento sem causa.

Se a legislação do parcelamento já remunera a atuação da Procuradoria na esfera administrativa, incluindo atividades como consolidação do débito, cálculo de parcelas e emissão de certidões, não se justifica a imposição de nova verba de idêntica natureza apenas em razão da desistência dos embargos.

Nessas hipóteses, impõe-se uma escolha lógica: ou o ente público cobra honorários como condição administrativa para adesão ao parcelamento especial, ou os exige judicialmente em razão da sucumbência. A cumulação de ambas as exigências é juridicamente inadmissível.

Sendo assim, embora a regra geral seja a condenação em honorários na hipótese de desistência da ação, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que essa condenação é indevida quando o regime normativo do parcelamento já prevê o pagamento da verba honorária na esfera administrativa.

Assim, nos casos de adesão a Refis estaduais ou municipais que imponham expressamente o recolhimento de honorários como condição para inclusão do débito no programa, a condenação judicial em honorários nos embargos deve ser afastada.

A decisão proferida no AREsp nº 2.523.152/CE reafirma essa diretriz e contribui para a redução da litigiosidade e o incremento da segurança jurídica para os contribuintes em geral.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR JANSSEN MURAYAMA

 

 

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