Telefone: (11) 3578-8624

STJ DECIDE QUE NEGATIVAÇÃO PODE SER INFORMADA POR E-MAIL

6 de março de 2026

2ª Seção do STJ apenas ressalvou que deve ser possível comprovar a entrega ao destinatário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão do nome de consumidor em cadastro de proteção de crédito pode ser notificada por meios eletrônicos, como SMS ou e-mail, contanto que seja possível comprovar a entrega ao destinatário. A tese firmada pela 2ª Seção deve ser aplicada por todas as instâncias inferiores do Judiciário.

Nove associações, entre representantes de empresas, consumidores e governo, acompanharam o caso como amici curiae (partes interessadas). O entendimento dos ministros assenta que a notificação por e-mail atende a requisito do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 43 do código, a abertura “de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele” pelos bureaus de crédito. A tese só ressalva que é necessário comprovar o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário (Tema 1315).

Representantes de entidades de defesa do consumidor se manifestaram, ontem, no julgamento, de forma contrária ao entendimento do STJ. Alegaram que é preciso considerar o contingente de excluídos digitais no país.

Walter Jose Faiad de Moura, representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, destacou que a notificação por correspondência garante aos excluídos digitais ciência das consequências da negativação como a dificuldade de contratação em emprego. “Ainda existe uma cultura de leitura de cartas no Brasil. Respeitemos os idosos, os excluídos digitais e os não alcançados pela cobertura do celular”, afirmou ele em sustentação oral.

Além disso, a autorização para notificação eletrônica deixa de levar em conta o fato de que os e-mails podem ir para a caixa de spam, ou não serem abertos pelos consumidores por temor de fraude ou confusão com publicidade, complementou o representante das Defensorias Públicas José Aurélio de Araújo. “A interpretação do CDC tem que ser feita à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor”, disse.

Representando o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), o advogado Bruno Bioni também defendeu que os meios eletrônicos não podem substituir integralmente o envio de correspondência para esses fins. Ele destacou que o próprio CDC reconhece a “assimetria estrutural” entre a empresa que negativa e o consumidor que é negativado.

Já o advogado da Serasa no processo, Rafael Barroso Fontelles, do BFBM, argumentou que os defensores dos consumidores deixam de considerar que a intenção das empresas de cadastro de crédito não é meramente negativar o nome do comprador, mas levar à negociação e posterior pagamento da dívida.

“O importante, para os bureaus de crédito, é que o consumidor procure o credor e quite a dívida”, afirmou. “É isso que faz com que a empresa de cobrança seja reconhecida no mercado, a taxa de quitação”, acrescentou.

Quando o assunto foi selecionado para julgamento sob rito dos repetitivos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que esse entendimento já era consolidado nas duas turmas de Direito Privado da Corte, mas um grande volume de recursos continuava chegando ao STJ (REsps 2171003, 2171177 e 2175268).

Segundo Fontelles, o problema é que a cultura da litigância e o fácil acesso à Justiça leva muitos consumidores a buscarem o Judiciário na expectativa de uma mudança de entendimento. “É muito importante que esse tema tenha sido resolvido por repetitivos, porque agora os demais tribunais terão que aplicar e a litigiosidade deve diminuir”, disse. “A questão já estava pacificada nas duas turmas, e a prática já está consolidada nos bureaus de crédito.”

A 3ª Turma, por exemplo, julgou em 2024 o caso de uma consumidora notificada da inclusão em cadastro de restrição de crédito por SMS. Segundo o colegiado, se a comunicação dos atos processuais deve ser feita por meios eletrônicos, a mesma modalidade deve ser admitida, “como regra”, também para as notificações ao consumidor, desde que comprovados o envio e o recebimento (REsp 2092539).

Naquele ano, a 4ª Turma também validou a notificação de um consumidor por e-mail. “Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário”, decidiu o colegiado (REsp 2063145).

Procurada pelo Valor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) disse que, com a decisão, o STJ “mostra-se atento ao desenvolvimento das tecnologias e uso das formas de comunicação moderna, mais eficientes e compatíveis com legislação vigente, especialmente para o adequado funcionamento do mercado de crédito

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

 

 

Receba nossas newsletters