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MUDANÇAS NO LUCRO PRESUMIDO

6 de março de 2026

A opção pelo lucro presumido demandará estudo cauteloso e simulação de efeitos.

A sistemática do lucro presumido na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional – CTN, ganhou seu espaço de destaque a partir de meados da década de 1990. O que incentivou esse protagonismo foram, basicamente, a simplicidade na apuração, a inicial desnecessidade de controles contábeis rígidos e a isenção da distribuição de dividendos. Com isso, houve significativa formalização das transações comerciais no Brasil – objetivo deliberadamente buscado pela chefia da Receita Federal da época.

Acontece que a sistemática do lucro presumido não se tornou atraente apenas para pequenas e médias empresas. Grandes empresas passaram a adotar essa sistemática em determinadas atividades especificas, cujo faturamento ficava dentro do limite legal. O lucro presumido, por si só, é um mecanismo de “planejamento tributário”. Juntamente com seu protagonismo, veio também sua utilização abusiva, especialmente com estruturas artificiais de segregação da atividade empresarial.

Desde então, o lucro presumido vem passando por diversas mudanças que, dada a sua relevância, exigem avaliação cuidadosa da sua opção. Os percentuais de presunção dos serviços aumentaram, a contabilidade rigorosa foi exigida para a distribuição dos dividendos e, especialmente com a incidência de PIS/Cofins sobre as importações, que permite crédito fiscal para as empresas que apuram o lucro real, foi necessário efetivamente simular os efeitos da opção pelo lucro presumido.

Recentemente, em meio às “reformas” na legislação tributária, o lucro presumido mais uma vez é alvo do rigor da lei. Os dividendos passaram a ser indiretamente tributados, por meio do imposto sobre a renda mínimo incidente sobre as altas rendas. E o lucro presumido foi “surpreendentemente” considerado benefício fiscal para efeito da redução em 10% – lembremos que o lucro presumido é uma forma de apuração dos tributos sobre o lucro, tal como previsto no artigo 44 do CTN, e não um “benefício fiscal” (LC 224).

Também a reforma tributária do consumo (EC 132 e LC 214) abalará o lucro presumido. Em primeiro lugar, a extinção de PIS/Cofins e sua substituição pela CBS não foi acompanhada da manutenção de tratamentos diferenciados para o lucro real e para o lucro presumido. Todas as empresas e todas as atividades com bens, serviços e direitos, independentemente da apuração dos tributos sobre o lucro, estarão sujeitas ao IBS e à CBS. Essa equiparação traz dois efeitos.

Primeiro, tanto as empresas que adotem o lucro real (obrigatória ou facultativamente) quanto as que adotem o lucro presumido estarão sujeitas à materialidade ampla (bens, serviços e direitos) e à não cumulatividade ampla (créditos fiscais) do IBS e da CBS. Com a extinção de PIS/Cofins, desaparece a diferença da sua sistemática: cumulativa e com alíquota reduzida. Os efeitos do lucro presumido ficam restritos aos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL).

Segundo, a mudança da tributação sobre a receita (PIS/Cofins) para a tributação sobre a operação (IBS/CBS) elimina a possibilidade de adoção do regime de caixa. Mesmo as empresas que adotem o lucro presumido deverão apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime de competência (a regra de transição está prevista no artigo 408, parágrafo 3° da LC 214). Com isso, assim como já ocorre no caso de PIS/Cofins do lucro real, o IBS e a CBS serão devidos independentemente do pagamento do cliente, ou seja, ainda que haja inadimplência. O regime de caixa fica preservado para a apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL).

Diante de todas essas mudanças, a opção pelo lucro presumido, novamente, demandará estudo cauteloso e simulação de efeitos. O que poderia (talvez, deveria) começar a ser feito já.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON FERNANDES — SÃO PAULO

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