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DO DEVEDOR CONTUMAZ NA LC 225: RUPTURA DA POLÍTICA DE PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS INDISCRIMINADOS

6 de março de 2026

Durante anos, parcela significativa dos empresários operou com uma lógica economicamente racional no que se refere ao recolhimento tributário: não pagar tributos no prazo, utilizar esse caixa para alavancar os negócios e, posteriormente, quando surgisse novo programa de parcelamento federal com condições vantajosas, regularizar a situação com substanciais descontos em juros e multas. Essa estratégia, embora questionável do ponto de vista ético-tributário, encontrava amparo em décadas de política fiscal permissiva, na qual programas como o Pert (2017) chegaram a perdoar até 90% dos acréscimos legais sem exigir praticamente nada do contribuinte inadimplente.

O cenário, contudo, começou a se modificar de forma substancial com o advento da transação tributária federal (Lei nº 13.988/2020). A estratégia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que segue até os presentes dias, é de impedir a concessão de benefícios de forma indiscriminada, reservando-os para os casos em que considere remota a chance de recuperabilidade de valores – situações de comprovada dificuldade financeira para o recolhimento no prazo do parcelamento ordinário, por exemplo.

Ainda que essa mudança de paradigma tenha trazido resultados interessantes, um segundo passo foi dado recentemente para encerrar a cultura do “financiamento via inadimplemento tributário”. Trata-se da publicação da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que representa ruptura definitiva com o modelo anterior e institui a figura do “devedor contumaz”.

O artigo 13 estabelece que o contribuinte declarado devedor contumaz ficará sujeito às seguintes sanções: (1) vedação à obtenção de benefícios fiscais, inclusive remissão, anistia ou utilização de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL para quitação de tributos; (2) proibição de participar de licitações; (3) impedimento de manter vínculos com a administração pública (autorizações, licenças, concessões); e (4) impossibilidade de requerer ou prosseguir em recuperação judicial, a qual deverá ser convolada em falência a pedido da Fazenda Pública.

Particularmente relevante é a redação do artigo 5º, inciso III, da Lei 13.988/2020, que passou a ter eficácia após a publicação da mencionada LC, já que veda expressamente a transação tributária ao devedor contumaz. Na prática, isso significa que empresas enquadradas nessa categoria perderão acesso aos programas de regularização com condições vantajosas, ficando limitadas à cobrança integral do débito ou a parcelamentos convencionais sem qualquer perdão de acréscimos legais ou, na melhor hipótese, na esperança da publicação de parcelamentos nos moldes antigos como o Pert.

Do ponto de vista de justiça fiscal, a mudança promovida pela LC nº 225/2026 é inequivocamente positiva. Ao punir severamente quem utiliza inadimplência como estratégia de negócio, o sistema finalmente protege os contribuintes adimplentes, que arcam com sua carga tributária em dia e competem em desvantagem com empresas que utilizam recursos do Fisco como financiamento de custo zero.

Por outro lado, resta a preocupação quanto à aplicação rigorosa dos critérios de enquadramento. Se a norma for interpretada de forma excessivamente ampla, corre-se o risco de enquadrar como “devedor contumaz” empresas que genuinamente enfrentam dificuldades econômicas estruturais, mas que necessitariam de transação tributária como instrumento de recuperação. Nesse cenário, a LC nº 225/2026 poderia inviabilizar a reestruturação de negócios viáveis, transformando-se em mecanismo de exclusão empresarial ao invés de combate ao oportunismo tributário.

Fim definitivo da estratégia

A aplicação adequada dos critérios estabelecidos no artigo 11 da LC 225/2026 será, portanto, fundamental para o sucesso da política. Embora a lei tenha estabelecido parâmetros objetivos – inadimplência substancial (débitos superiores a R$ 15 milhões e 100% do patrimônio), reiteração temporal (quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses) e ausência de justificativa objetiva –, a prática administrativa precisará distinguir adequadamente o devedor que sistematicamente inadimple por opção estratégica daquele que, embora inadimplente, enfrenta dificuldades reais e utiliza os recursos não recolhidos para manter a atividade empresarial com geração de empregos e externalidades positivas.

A Lei Complementar nº 225/2026 marca o fim definitivo da estratégia de “deixo de pagar tributo e espero o Refis”. O custo de inadimplir deixou de ser baixo (mera expectativa de perdão futuro) e passou a ser substancialmente elevado (risco de enquadramento como devedor contumaz com consequente exclusão de programas de regularização e demais sanções previstas no artigo 13).

O recado para os empresários brasileiros é claro: planeje-se tributariamente de forma sustentável, não oportunista. O próximo Refis pode não existir ou, se existir, poderá excluir justamente aqueles que mais dele necessitam para viabilizar a estratégia de inadimplência. A mudança de paradigma exige, portanto, revisão completa da gestão fiscal empresarial, com priorização do adimplemento tributário e utilização de instrumentos de planejamento lícitos para redução de carga tributária, ao invés da mera postergação do recolhimento.

Resta acompanhar, nos próximos meses, a regulamentação dos demais pontos da LC nº 225/2026 e a jurisprudência administrativa e judicial que se formará acerca dos critérios de enquadramento como devedor contumaz, para avaliar se o sistema conseguirá equilibrar adequadamente os objetivos de combate ao oportunismo tributário e preservação de empresas em dificuldade genuína.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR ARTHUR SANDRO GOLOMBIESKI FERREIRA E HENRIQUE ROTH ISFER

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