O pedido de homologação da recuperação extrajudicial não suspende os direitos, as ações e as execuções em andamento em relação aos credores que não estão sujeitos ao plano.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não admitiu um recurso especial ajuizado por uma empresa de mineração e fertilizantes.
A devedora tentou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia.
Os embargos à execução tiveram como premissa a tese de que esse crédito se submeteria ao plano de recuperação extrajudicial negociado e aprovado com os credores.
Crédito não listado
A recuperação extrajudicial é um procedimento de soerguimento que passa pelo Judiciário, mas tem caráter contratual, de renegociação privada das dívidas para equacionamento da crise econômico-financeira.
Nesse caso, o artigo 163, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005 diz que o pedido de homologação do plano não suspende direitos, ações ou execuções pelos credores não sujeitos a ele.
Trata-se de uma diferenciação em relação à recuperação judicial, em que todos os créditos anteriores ao pedido são afetados pelo plano aprovado, inclusive aqueles que não foram habilitados no procedimento.
Sem vínculo geral
Ao analisar o caso concreto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que os credores que não estão sujeitos ao plano não sofrem interferência da recuperação extrajudicial e podem seguir com as cobranças.
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Humberto Martins validou essa interpretação a partir de precedentes do próprio tribunal superior. Ele destacou que a lei permite propor e negociar com os credores a elaboração de um plano, mas sem vincular todos eles.
“O pedido de homologação do plano de soerguimento extrajudicial não possui o condão de suspender os direitos, as ações e as execuções em andamento em relação aos credores que não estão sujeitos ao referido plano.”
Assim, se o crédito da empresa de engenharia não foi listado no plano, não há de ser afetado por sua homologação. Rever essa conclusão implicaria uma revisão de fatos e provas, medida vedada ao STJ. Por isso, o não conhecimento do recurso.
REsp 2.234.939
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL