A delimitação dos termos do plano de recuperação é de crucial importância, pois influenciarão diretamente o momento de tributação do deságio.
As incertezas no cenário econômico e político têm pressionado empresas instaladas em nosso país, e, para muitas, a recuperação judicial/extrajudicial acaba sendo a única boia de salvação para atravessar esse período turbulento.
Ocorre que se, por um lado, as empresas devedoras conseguem obter prorrogação de vencimento e deságio em suas dívidas, por outro, esse fôlego pode ser sensivelmente reduzido em razão da aplicação indiscriminada de recente entendimento da Receita Federal sobre o momento de tributação desse deságio.
Referimo-nos ao posicionamento da Receita na Solução de Consulta Cosit nº 74/25, segundo o qual a devedora deve tributar o deságio tão logo o plano de recuperação seja homologado. Isso porque, segundo a Receita, o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/05 (LREF), “traduziria a existência de uma condição resolutiva”, sendo aplicável o artigo 117, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Em termos práticos, a Receita, baseada em citado artigo 61, entende que, se uma dívida de R$ 10 mil passa a ser de R$ 7 mil, o deságio de R$ 3 mil deve ser tributado quando da homologação do plano. Em nossa opinião, porém, esse entendimento não é aplicável ao plano que possui “condição precedente”. Explicamos.
Condição precedente é aquela que deve ser cumprida para que o negócio jurídico, em si, tenha validade. Ou seja, apesar de não encontrar uma exata correspondência em nossa legislação, assemelha-se à condição suspensiva do artigo 125 do Código Civil brasileiro, de modo que os efeitos do negócio ficam suspensos até que ocorra seu adimplemento.
Vejamos esse exemplo: credores exigem a troca do controle acionário de devedora como condição precedente de validade de plano que prevê descontos de 80% da dívida. Porém, em razão de procedimentos de due dilligence, essa substituição pode demorar meses para se efetivar e, sem qualquer colaboração dos credores nesse interregno, a devedora não conseguirá honrar seus compromissos e trará prejuízo a todos.
Assim, para contribuir com a manutenção das atividades da devedora, os credores concordam, também via plano, em receber, temporariamente, seus créditos em parcelas inferiores às que teriam direito até que ocorra o adimplemento da condição precedente e, então, seja aplicado o desconto de 80% sobre as dívidas.
Outro exemplo de condição precedente é o bônus de adimplência, no qual credores concordam em estender prazo de pagamento e, caso as parcelas sejam honradas pela devedora, anuem em conceder desconto sobre parcela final.
Nas hipóteses acima, portanto, a provisoriedade da situação retira a possibilidade de a devedora reconhecer qualquer ganho de potencial deságio, mesmo com a homologação do plano. Esse reconhecimento só será possível quando a condição precedente (troca de controle acionário ou quitação tempestiva de parcelas) se concretizar.
Assim, quando presente condição precedente em plano de recuperação judicial ou extrajudicial, ao invés do inciso II, aplica-se o I do artigo 117 do CTN.
Dito isso, entendemos também que a inclusão de condição precedente não ofende os artigos 59 e 61, parágrafo 2º, da LREF, os quais preveem que o plano de recuperação judicial implica novação da dívida e que, em caso de decretação de falência por descumprimento do plano, a dívida será reconstituída nas condições originais. Isso porque, ao incluí-la, as partes não negam que há novação, mas apenas definem o momento em que ela se efetivará, e ao preverem que a novação ocorrerá após o cumprimento de condição precedente, garante-se, tal como prevê o parágrafo 2º do artigo 61 da LREF, que a dívida mantenha suas condições originais enquanto não observadas todas as regras acordadas.
Nesse ponto, lembramos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, no Recurso Especial (REsp) nº 1794209 SP, que, “em se tratando de verdadeira mesa de negociações, não há rigidez nas deliberações sobre o plano, existindo certa maleabilidade nas tratativas entre credores e devedores”. E no REsp nº 1587559/PR expressamente consignou que “são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico”.
Assim, em se tratando de plano de recuperação judicial no qual credores e devedora incluem condições precedentes a serem previamente adimplidas para que o deságio seja aplicado, esse desejo é soberano e não pode ter seus efeitos restringidos.
Já na recuperação extrajudicial, os efeitos das condições precedentes ficam ainda mais evidentes. Isso porque o artigo 61, parágrafo 2º, da LREF – utilizado como fundamento pela Receita para atribuir a natureza de uma condição resolutiva à homologação do plano – não é aplicável automaticamente à recuperação extrajudicial, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido.
Consequentemente, quando o plano de recuperação extrajudicial possuir condição precedente, cuja implementação seja mandatória para efetivação dos descontos, não há como se falar em tributação do deságio enquanto ela não for efetivamente implementada.
Assim, concluímos que a delimitação dos termos do plano de recuperação é de crucial importância, pois, em nossa opinião, eles influenciarão diretamente o momento de tributação do deságio, sendo que, quando presentes as condições precedentes, seja na recuperação judicial, seja na recuperação extrajudicial, tal tributação deve ocorrer somente quando elas forem efetivamente implementadas, não sendo aplicável o entendimento da Cosit nº 74/25.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCUS FURLAN