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ABERTURA DE NOVO CNPJ PARA EMPRESA SOB EXECUÇÃO INDICA BLINDAGEM PATRIMONIAL

4 de março de 2026

A constatação de que uma empresa foi criada apenas para dar continuidade às atividades da anterior, que está sob execução judicial, é um sinal de que houve abuso da personalidade jurídica. Nesse cenário, é permitida a inclusão dessa nova companhia na ação de execução para evitar o esvaziamento patrimonial e a fraude aos credores.

Esse foi o fundamento do juiz substituto Leonardo Naciff Bezerra, da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, para acolher um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluir uma nova empresa na cobrança de uma dívida de uma loja de pneus.

Uma distribuidora ajuizou uma execução para cobrar a dívida da loja. Sem conseguir bloquear valores ou bens pelos sistemas judiciais eletrônicos, a credora adotou uma postura investigativa: um enviado fez uma compra na loja e notou que o comprovante da máquina de cartão de crédito exibia o CNPJ de uma companhia recém-criada, registrada em nome da mãe do dono.

Buscas nas redes sociais revelaram também que a companheira do empresário trabalhava na nova loja, que continuava operando no mesmo endereço físico e usando os mesmos perfis de contato na internet, disfarçando a continuidade do negócio.

A credora, então, instaurou o incidente para estender a execução ao novo CNPJ. Ela argumentou que as duas corporações operavam como uma só, em clara manobra de ocultação de bens.

A nova pessoa jurídica contestou a ação, alegando que a inadimplência originária não poderia ser repassada para ela. A simples coincidência de endereço e o parentesco direto entre os sócios não comprovariam, por si sós, o uso abusivo da estrutura corporativa.

Continuidade dissimulada

Ao analisar a controvérsia, o julgador deu razão à empresa credora. O juiz observou que as evidências colhidas na prática, como os dados paralelos da máquina de cartão de crédito e as publicações na internet, comprovaram de forma cabal a identidade operacional e a unicidade de gestão entre as empresas, indo muito além do mero vínculo familiar.

Ele salientou também que as súbitas alterações de contrato social transferindo a sede para um município do interior — local que, na verdade, abrigava apenas a residência da mãe do devedor — não passaram de fraude. O cenário atendeu plenamente aos requisitos da teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, que permite invadir o patrimônio de terceiros beneficiados pelos desvios.

“Tudo isso, à luz da teoria maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), revela nítida confusão patrimonial e continuidade empresarial artificial, em prejuízo de credores”, avaliou o juiz.

“As alterações formais de objeto social, sede e quadro societário das empresas não se traduziram em efetiva segregação patrimonial [separação real de bens e responsabilidades] ou autonomia operacional, ao contrário do que aduz a parte requerida”, concluiu.

Os advogados Luciano Pereira de Freitas Gomes, Sarah Alves Nascente e Juliana Rodrigues da Cunha, do escritório STG Advogados, atuaram na causa pela credora.

Clique aqui para ler a decisão

IDPJ 5607987-94.2025.8.09.0051

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

 

 

 

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